LEI Nº 241, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções da Câmara Municipal de Governador Newton Bello-MA, nos termos dos Art. 37, inciso X, e Art. 51, inciso IV, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a política salarial, fixa as referências salariais dos Servidores da Câmara Municipal de Governador Newton Bello e dá outras providências concernente a regras para o exercício de cargos e funções de forma específica.
Art. 2º. A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei:
I - Servidor é a pessoa legalmente investida em Cargo público;
II - Cargo Público é a posição constituída na organização do serviço da Câmara Municipal, criado por Resolução, em número certo, denominação própria, atribuições específicas, descritas na Resolução nº 02/2025, e referências salariais fixadas por esta Lei, para ser provido e exercido por titular;
III - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta Lei;
IV - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Capítulo II
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 4º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 5º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Parágrafo único: É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 6º. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, injustificadamente.
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Parágrafo único. O servidor que por doença não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato.
Art. 7º. Salvo por imposição legal, mandado judicial, ou procedimento administrativo, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 8º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 9º. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais que não poderão ser superiores a 35% da remuneração, provento ou pensão, em valores atualizados.
Art. 10. Os servidores da Câmara Municipal de Governador Newton Bello perceberão os vencimentos equivalentes às referências salariais dispostas no Anexo Único desta Lei.
'a7 1º. No dia 1º de janeiro de cada ano, facultativamente, as referências salariais serão corrigidas pela variação da inflação medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que venha substituí-lo, durante o período correspondente a 1º de janeiro do ano anterior a 1º de janeiro do ano em que se der a correção, sendo ainda autorizada a reposição de perdas salariais, não inferior ao índice atribuído ao salário mínimo pelo governo federal no início de cada exercício, respeitadas as dotações orçamentárias e os limites legais.
'a7 2º. Em caso de concessão de reajuste anual esse deverá ser aplicado em caráter geral, abrangendo todos os servidores, em atendimento ao que determina o Art. 37, X, da Constituição Federal.
Capítulo III
DAS VANTAGENS
Art. 11. Além dos vencimentos poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
Parágrafo Único. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 12. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Gratificações
Art. 13. O servidor que for designado para substituir superior hierárquico terá direito a perceber a diferença remuneratória entre o vencimento base de seu cargo e o vencimento do cargo que vier a ocupar temporariamente.
'a7 1º. A gratificação trazida pelo caput deste artigo será devida somente enquanto o servidor estiver realizando a substituição e será paga juntamente com o seu vencimento.
'a7 2º. Para cômputo do valor da complementação trazida pelo caput, a diferença entre o vencimento base do cargo de origem e o cargo ocupado em virtude de substituição será dividido por 30 (trinta), multiplicando-se o valor resultante pelo número de dias em que houve, efetivamente, a substituição.
Art. 14. A critério do Presidente da Câmara, poderá ser atribuída ao servidor da Câmara Municipal de Governador Newton Bello, função gratificada para que este exerça atividades especiais de confiança; ou, inexistindo servidor efetivo no âmbito do Poder Legislativo, atribuir-se-á a função gratificada por meio da cessão – ato temporário que permite a servidor público exercer suas funções em outro Órgão/Entidade/ou Poder da Municipalidade – à servidores efetivos cedidos pelo Poder Executivo para o exercício da referida função, no âmbito da Câmara Municipal, até que se faça concurso público; podendo, outrossim, promover contratações necessárias ao normal andamento dos seus serviços, preenchendo temporariamente cargos efetivos, com base no permissivo constitucional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em virtude de excepcional interesse público.
'a7 1º. O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do vencimento originário do servidor que fora designado.
'a7 2º. As regras relativas ao agente de contração e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos enquanto não regulamentado pela Câmara Municipal, aplicar-se-á pelo Decreto n.11.246/22, da Administração Publica Federal; poderá, outrossim, o agente de contratação ser substituído por comissão de contratação, nos termos do §2 , do art. 8, da Lei 14.133/21.
'a73º. O servidor investido em função de que trata este artigo não fará jus ao pagamento de horas extras.
'a7 4º. O servidor designado para exercer função gratificada, perceberá, além do vencimento do seu cargo, a gratificação enquanto estiver no exercício da função.
'a7 5º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento.
'a7 6º. No ato da designação constará, obrigatoriamente, a função a ser desempenhado, o percentual da gratificação e o local da lotação.
Art. 15. Não perderá a gratificação o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.
Seção II
Do adicional de qualificação
Art.16. O Adicional de qualificação é uma gratificação financeira concedida ao servidor que possui certificação, habilitação ou qualificação específica, reconhecida pelo Órgão ou entidade competente, cujo objetivo é incentivar o desenvolvimento profissional e a qualificação dos servidores, melhorando a qualidade dos serviços prestados.
'a71. O adicional de qualificação será concedido aos servidores que atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo.
'a72. Os requisitos supracitados no parágrafo anterior consistirão em:
ICertificação ou habilitação: o servidor deve possuir certificação ou habilitação específica, reconhecida pelo MEC.
IIPertinência com as atribuições do cargo: a certificação ou habilitação deve ser relacionada as atribuições do cargo ou função exercida de modo evidenciar o melhoramento nos serviços prestados.
§3º. Do valor e Pagamento
I Valor: O valor do adicional de qualificação será para os cargos de nível superior não cumulativo(não se soma as percentagens, substituem-se, progressivamente, uma pela outra); e o percentual terá três níveis: o mínimo será de 15%, o intermediário de 20% e o máximo 25% para os níveis de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente.
II Pagamento: o pagamento será mensalmente juntamente com o vencimento.
IIIO servidor deve solicitar o reconhecimento da certificação ou habilitação ao órgão ou entidade competente, que deverá se restringir a observar cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do adicional de qualificação sem espaço para conveniência ou oportunidade.
'a74. Para os cargos de nível médio aplicar-se-á a mesma sistemática e percentuais utilizados para os cargos de nível superior, com exceção do percentual mínimo, que para estes cargos de nível médio iniciará com 5% para graduação.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 18. Fica revogada a lei anterior que disciplinava a matéria de que trata a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Governador Newton Bello-MA, 14 de fevereiro de 2025
DANIEL LIMA ROSA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
TABELA I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOCARGOQUANT.VENCIMENTOSecretário Legislativo21.518,00Auxiliar de Serviços Gerais21.518,00Vigia21.518,00Motorista12.200,00TOTAL DE VAGAS7
TABELA II
DOS CARGOS EM COMISSÃOCARGOQUANT.VENCIMENTOAssessor de Gabinete12.800,00Diretor Administrativo12.800,00Assessor Parlamentar91.518,00Agente de contratação11.518,00Contolador Interno13.000,00Tesoureiro12.800,00Assessor Legislativo42.800,00Contador/ AC13.000,00Procurador/AJ13.000,00TOTAL DE VAGAS20