Diário oficial

NÚMERO: 69/2025

Volume: 9 - Número: 69 de 5 de Maio de 2025

05/05/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 187/2025
DECRETO AUTORIZA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DO CNPJ 30.357.351/0001-15.

DECRETO MUNICIPAL Nº 187/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

DECRETO AUTORIZA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DO CNPJ 30.357.351/0001-15.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado a alteração da Razão Social e Nome Fantasia do CNPJ 30.357.351/0001-15 da Secretaria Municipal de Educação Governador Newton Bello MA, devendo possuir agora a nomenclatura de FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Parágrafo Único - Com alteração acima capitulada o CNPJ passará a ter natureza jurídica 133-3 Fundo Público da Administração Direta Municipal.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 30 de abril de 2025.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 188/2025
Dispõe sobre a Eleição do Conselho Municipal de Cultura de Governador Newton Bello-MA e dá outras providências.

DECRETO MUNICIPAL Nº 188/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a Eleição do Conselho Municipal de Cultura de Governador Newton Bello-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município DECRETA:

Art. 1º Fica Convocada a Assembleia Municipal de Cultura para Eleição dos representantes da Sociedade Civil para o mandato 2025-2026 do Conselho Municipal de Cultura CMC que será realizada por uma comissão eleitoral instituída pela portaria 107 de 24 de Abril de 2025 com a supervisão e gerencia da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º A Assembleia Municipal de Cultura ocorrerá aos 14 dias do mês de Maio de 2025 na sede da Secretaria Municipal de cultura Localizada à praça do Mercado s/n-centro, conforme programação abaixo:

a) 08:00hs- Credenciamento;

b) 08:30- Recepção e cerimônia de Abertura;

c) 09:00- Fala das autoridades;

d) 09:30-Palestra Magna-Cultura e Democracia- Os Processos de participação Social dos Conselhos de Cultura;

e) 10:30- Eleição dos membros do Conselho;

f) 11:30- Posse dos eleitos;

g) 12:00- Encerramento;

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 30 de abril de 2025.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 244/2025
O Executivo Municipal fica autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial no exercício financeiro de 2025 destinado à retomada da construção Creche Proinfância Tipo B localizada na travessa do Bacuri na Rua do Aero

LEI Nº 244, DE 30 DE ABRIL DE 2025

O Executivo Municipal fica autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial no exercício financeiro de 2025 destinado à retomada da construção Creche Proinfância Tipo B localizada na travessa do Bacuri na Rua do Aeroporto, bairro Centro, objeto do termo de compromisso FNDE n. 168195/2024, com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.887.168,28 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) para atender despesas destinados à retomada da construção Creche Proinfância Tipo B localizada na travessa do Bacuri na Rua do Aeroporto, bairro Centro, objeto do termo de compromisso FNDE n. 168195/2024, conforme previsão de contratação com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º - O crédito adicional especial definido no artigo 1º será alocado nas seguintes classificações orçamentárias:

05Secretaria Municipal de Educação0512Educação0512365Ensino Infantil05123650006Revitalização do Ensino051236500061100Construção e Reforma de Creches

449051Obras e InstalaçõesFonte : 569R$1.779.473,06

449051Obras e InstalaçõesFonte : 500R$1.107.695,22

Art. 3º - Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso II do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes das seguintes dotações orçamentárias:

05Secretaria Municipal de Educação0512Educação0512122Administração Geral05121220002Emenda Parlamentar para Construção de Creches051212200021215Emenda Parlamentar para Construção de Creches

449051Obras e InstalaçõesFonte : 700R$2.000.000,00

449051Obras e InstalaçõesFonte : 701R$887.168,28

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 189/2021 - Plano Plurianual 2022 - 2025 e na Lei 231/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a inclusão das novas dotações orçamentárias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Governador Newton Bello-MA, 30 de abril de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 245/2025
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 245, DE 30 DE ABRIL DE 2025

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Municipio Governador Newton Bello, diretamente subordinada ao Poder Executivo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I- Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.

I- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

I- Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

I- Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Conselho Municipal;

III - Apoio Administrativo/Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operacional

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, articulada administrativamente à Secretaria de Saúde, sendo o Titular da Pasta o seu Coordenador Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município.

§1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde nos termos da Lei Municipal 223/2024.

Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por um representante das seguintes categorias: Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.

§1º - O Conselho terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma

recondução.

Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 11 Fica incluído com a seguinte redação o inciso XXVIII - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Municipio no artigo 13º, §1º da Lei Municipal 223/2024.

Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Governador Newton Bello-MA, 30 de abril de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - REGIMENTO INTERNO - REGIMENTO INTERNO: /2025
REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL DE DIFERENTES EXPRESSÕES CULTURAIS E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA - CMCGNB

A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Governador Newton Bello-MA, instituída pelo Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 39 da Lei nº 183/2021, estabelece os critérios a serem observados durante o processo de eleição dos membros titulares e suplentes, oriundos da sociedade civil, para o período de 2025 a 2026.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 - O Conselho Municpal de Cultura CMC, de que trata o art. 38 da Lei nº 167/2020, é um órgão colegiado deliberativo de composição paritária, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura/SEMUC, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros e suplentes representantes dos diversos segmentos culturais, e 04 (quatro) membros e suplentes representantes do Poder Público, conforme previsto nos incisos I e II do art. 39 da Lei 183/2021.

Art. 2 - A escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil, de que trata o Art. 39, inciso II, da Lei 183/2021, será feita por meio de eleição, atendendo a critérios que contemplem as expressões culturais e a representação territorial, na forma definida neste Regimento.

Art. 3- O Processo Eleitoral dos membros do Conselho, referido no art. 2º deste Regimento, ocorrerá no dia 14 de Maio de 2025 a partir das 08:00 da manhã na sede da secretaria municipal de cultura sediada à praça do mercado s/n- centro, conforme Convocação municipal via decreto do gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello-Ma.

Art. 4 - O processo eleitoral visa eleger 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes representantes da sociedade civil, para exercerem as funções pertinentes de Conselheiro Municipal de Cultura fixadas no Art. 2º da Lei nº 10.378, de 1º de março de 2016, no biênio 2025/2026, representando os seguintes segmentos:

I01 (um) representante das Artes visuais;

II01 (um) representante da Música;

III-01 (um) representante da Dança;

IV-01 (um) representante das Culturas Populares;

'a72º - Será eleito 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente por segmento cultural.

'a7 3º - Será eleito como titular o candidato que obtiver maior número de votos, e o suplente, aquele que figurar na 2ª colocação relativamente ao número de votos do segmento a que se candidatou.

'a74º As definições de segmentos culturais para fins deste Regimento constante do Anexo VIII são meramente exemplificativas e não vinculativas, cabendo a Comissão Eleitoral avaliar o enquadramento de atuação setorial apresentada pelo interessado.

'a75º Os candidatos a representantes dos segmentos e dos territórios culturais deverão comprovar a atuação mínima de 04 (quatro) anos na área cultural.

'a76º Os eleitores e os candidatos a representantes dos segmentos culturais deverão comprovar 02 (dois) anos de domicílio e residência no município de Governador Newton Bello-MA.

'a77º É vedada a candidatura de ocupantes de cargos comissionados dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, na esfera Federal, Estadual e Municipal.

'a78º - É vedada a candidatura de inadimplentes com o Conselho Municipal de Cultura e/ou com a Secretaria Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5 - A coordenação geral do processo eleitoral será realizada por uma Comissão Eleitoral designada, através de portaria, pelo Prefeito Municipal.

'a71º - Os representantes da Coordenação geral do processo eleitoral nao poderaÞo participar como candidatos no processo eleitoral a que se refere este Regulamento.

§2º - O Conselho Municipal de Cultura seraì responsaìvel pelo apoio teìcnico- administrativo e logístico as atividades da Comissão Eleitoral.

Art. 6 São atribuições da Comissão Eleitoral:

I- Validar os cadastros de eleitores e registros de candidatura de acordo com requisitos estabelecidos no Art. 4º, parágrafos § 4º a §7º, Arts. 7º à 10º e 12º.

II- Julgar as impugnações e os recursos interpostos;

III- Divulgar a lista de eleitores e candidatos aptos a participarem da eleicaÞo;

IV- Assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados aÌ realizacaÞo da eleicaÞo;

V- Apurar, divulgar e publicar os resultados da eleicaÞo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 7 Estão aptos a se inscrever como eleitor e/ou candidato, aqueles que atenderem às seguintes condições:

I- Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para eleitor, que poderá ser comprovada mediante cópia de identidade ou de habilitação;

II Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para candidato que poderá ser comprovada mediante cópia de identidade ou de habilitação;

III Estar domiciliado no município de Governador Newton Bello-MA há no mínimo 02 (dois) anos, tanto para o eleitor quanto para o candidato.

IV- Para inscrição na condição de ELEITOR, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a)Cópia simples do documento de identidade com foto;

b)Cópia simples do CPF;

c)Documento comprovante de atuação no segmento cultural nos últimos 02 (dois) anos, por meio de algum dos seguintes documentos:

c.1)currículo ou portfólio;

c.2)diploma ou certificado de profissionalização relacionado ao campo setorial;

c.3)registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego (DRT);

c.4)declaração emitida por entidade/ comunidade representativa da área ou segmento reconhecendo a atuação;

c.5)Carteira de Trabalho demonstrando vínculo empregatício em atividade empresarial relacionada à área ou segmento.

d)Comprovante de residência e domicílio em Governador Newton Bello-MA, há pelo menos 02 (dois) anos, que poderá ser comprovada da seguinte forma:

d.1)Fatura de energia elétrica, água, telecomunicação fixa ou móvel, plano de saúde, correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas federal, estadual ou municipal via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no próprio documento;

d.2)Correspondência expedida por instituições bancárias, pública ou privada, administradoras de cartão de crédito em nome do Proponente, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no próprio documento;

V- Para inscrição na condição de CANDIDATO, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a)Cópia simples do documento de identidade com foto;

b)Cópia simples do CPF;

c)Documento comprovante de atuação no segmento cultural nos últimos 04 (quatro) anos, por meio de algum dos seguintes documentos:

c.1)currículo ou portfólio;

c.2)diploma ou certificado de profissionalização relacionado ao campo setorial;

c.3)registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego (DRT);

c.4)declaração emitida por entidade/ comunidade representativa da área ou segmento reconhecendo a atuação;

c.5)Carteira de Trabalho demonstrando vínculo empregatício em atividade empresarial relacionada à área ou segmento.

d)mprovante de residência e domicílio em Governador Newton Bello-MA, há pelo menos 02 (dois) anos, que poderá ser comprovada da seguinte forma:

d.1)Fatura de energia elétrica, água, telecomunicação fixa ou móvel, plano de saúde, correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas federal, estadual ou municipal via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no próprio documento;

d.2)Correspondência expedida por instituições bancárias, pública ou privada, administradoras de cartão de crédito em nome do Proponente, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no próprio documento;

Art. 8 - A SEMUC não se responsabilizará por inscrições e/ou recursos não recebidos por motivos de ordem técnica dos computadores, por informações incorretas, incompletas, falha ou congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica ocorridas fora do seu campo de responsabilidade, que impossibilitem a transferência de dados pelo interessado.

Art. 9 - As informações prestadas no ato do credenciamento eleitoral serão de inteira responsabilidade do interessado, cabendo à Comissão Eleitoral excluir do certame aquele que não preencher o formulário de forma completa e/ou não apresentar os documentos exigidos neste regimento.

Art. 10 Não serão aceitas inscrições e recursos por outros meios que não os descritos neste regimento eleitoral.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 11 - O Colégio Eleitoral será formado por todos os inscritos e devidamente habilitados pela Comissão Eleitoral referida no Art. 5º deste Regimento Interno Eleitoral, através da publicação da lista de presença da Assembleia.

Art. 12 - O Processo Eleitoral funcionará através das etapas de INSCRIÇÕES, HABILITAÇÃO e VOTAÇÃO, que correrão da seguinte forma:

I- Os eleitores e candidatos deverão se inscrever no processo eleitoral, conforme orientações a seguir:a)Assinar a ficha de presença no credenciamneto da assembleia informando seu segmento;

b)Comprovar participação nas atividades e discussões da Assembleia;

c)Se cadastrar como cantidado junto a coordenação eleitoral no prazo hábil;

'a7 1º - Ao se cadastrar, o interessado declarará a qual segmento cultural será vinculado para participação no pleito, de acordo com as opções indicadas no Art. 4º, incisos I a IV.

Art. 13 Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará os cadastros de eleitores e registros de candidaturas, validando aqueles que preencherem os critérios de participação estabelecidos neste Regimento.

Art. 14 - Os eleitores e candidatos que tiverem a inscrição indeferida poderão recorrer da respectiva decisão à Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) minutos, a contar do momento da divulgação em Assembleia;

'a71º - As inscrições de eleitores e candidatos habilitados, poderão ser objeto de impugnação por qualquer interessado, no mesmo prazo e forma previstos no caput deste artigo.

'a72º - Os recursos e impugnações eventualmente apresentados deverao ser apreciados pela ComissaÞo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) minutos, com publicacaÞo do resultado definitivo das inscricoÞes para a Assembleia.

Art. 15 - A votação nos candidatos inscritos para eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura, oriundos da sociedade civil, será realizada através de voto aberto durante a Assembleia.'a7 1º - O eleitor, no período de votação, poderá consultar a relação de candidatos aptos durante a assembleia onde o coordenador do processo ekeitoral irá apresentar os candidato habilitado por seguimento cultural

'a72º O eleitor habilitado poderá votar em apenas 01 (um) candidato a representante do segmento cultural.

'a7 3º - Em caso de empate, terá precedência o candidato com mais idade.

Art. 16 - O resultado da eleição será divulgado ao final da assembleia municipal e publicado no Diário Oficial de Governador Newton Bello-Ma e no site da prefeitura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo tenha concluído seus trabalhos.

Art. 18 - A veracidade das informações prestadas pelo interessado são de sua inteira responsabilidade, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da imediata exclusão do processo eleitoral.

Art. 19 - A participação no processo eleitoral objeto desse edital implica na aceitação de todos os seus termos, bem como na cessão gratuita do uso da imagem e voz para fins não comerciais e na renúncia à qualquer tipo de indenização decorrente do mencionado uso.

Art. 20 Os casos omissos neste Regimento Eleitoral serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 21 - Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Governador Newton Bello/MA, 30 de abril de 2025.

Comissão de Elaboração do Regimento Interno Eleitoral

Valmir Trindade Silva

Assessor técnico SEMUC.

Marzol Lima Oliveira

Sec. Mun. De Cultura

Elaine Cristina Dutra

Especialista em Gestão Cultural e ex-presidente do Conselho Estadual de Cultura do Maranhão.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

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