Diário oficial

NÚMERO: 481/2026

Volume: 10 - Número: 481 de 6 de Agosto de 2026

06/08/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - PORTARIA - PORTARIA DE NOMEAÇÃO : 58/2026
PORTARIA

PORTARIA Nº 058-GAB, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 252/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Senhor GILBERTO DE PINHO OLIVEIRA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 021741332002-5 SSP/MA e CPF nº 008.606.423-13, para exercer interinamente o cargo de Coordenador de Segurança Alimentar.

Art. 2º A presente portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogando-se disposição contrárias.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 05 DE AGOSTO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - PORTARIA DE NOMEAÇÃO : 59/2026
PORTARIA

PORTARIA Nº 059-GAB, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 252/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Senhora MARIA FRANCISCA BARBOSA COSTA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 000084483997-3 SSP/MA e CPF nº 032.879.893-24, para exercer interinamente o cargo de Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social.

Art. 2º A presente portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogando-se disposição contrárias.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 05 DE AGOSTO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 60/2026
PORTARIA

PORTARIA Nº 060-GAB, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 252/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar o Senhor LUCIANO TAVARES VELOSO, brasileiro, portador do CPF nº 044.475.043-67, do cargo de Secretário Municipal de Comunicação.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 06 DE AGOSTO DE 2026.

Daniel Lima Rosa Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO: 227/2026
DECRETO
DECRETO MUNICIPAL Nº 227/2026, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta a Lei nº 229, de 13 de junho de 2024, alterada pela Lei nº 243, de 14 de abril de 2025, que dispõe sobre a pulverização aérea de agrotóxicos por helicópteros e drones no território do Município de Governador Newton Bello/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos aplicáveis à matéria, e

DECRETA:

Art. 1º Este decreto estabelece as normas e procedimentos para a pulverização de agrotóxicos por meio de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), popularmente conhecidos como drones, e helicópteros, no território do Município de Governador Newton Bello/MA, em complemento ao disposto nas Leis Municipais nº 229/2024 e nº 243/2025.

CAPÍTULO I DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO

Art. 2º Toda e qualquer operação de pulverização de agrotóxicos por drone ou helicóptero no território municipal deverá ser precedida de comunicação formal, a ser protocolada simultaneamente na Secretaria Municipal de Agricultura e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

'a7 1º A comunicação prévia de que trata o caput deverá ser realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos do início previsto para a operação de pulverização.

'a7 2º O requerimento de comunicação prévia deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações e documentos:

I - Identificação completa do responsável pela aplicação, incluindo nome, CPF/CNPJ e comprovante de habilitação técnica do profissional ou empresa, conforme §5º do art. 1º da Lei nº 243/2025;

II - Identificação da propriedade rural onde a aplicação ocorrerá;

III - Mapa detalhado da área a ser pulverizada, com a delimitação exata do perímetro de aplicação;

IV - Plano de Segurança e Contingência, que deverá especificar:

a) As faixas de segurança a serem observadas, incluindo as áreas de proteção e as zonas de restrição, em conformidade com a Zona de Segurança a ser definida pelas Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, nos termos do §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 243/2025;

b) As medidas de segurança para evitar a deriva do produto para áreas não-alvo;

c) Os procedimentos de emergência em caso de acidentes, vazamentos ou condições climáticas adversas.

V - Cópia da nota fiscal e do receituário agronômico do produto a ser utilizado.

CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO À COMUNIDADE

Art. 3º Além da comunicação aos órgãos municipais, o responsável pela pulverização deverá promover a notificação da vizinhança da área a ser tratada.

'a7 1º A notificação deverá ser realizada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da pulverização.

'a7 2º A notificação deverá informar a data e o período previsto para a aplicação e conter orientações básicas de segurança.

'a7 3º A notificação será feita por um dos seguintes meios:

I - Comunicação direta e registrada (protocolo de recebimento, e-mail ou aplicativo de mensagens com confirmação de leitura) aos proprietários e posseiros dos imóveis lindeiros à área de pulverização;

II - Afixação de avisos em locais de fácil acesso e visibilidade na entrada da propriedade e nas vias de acesso próximas à área de aplicação.

CAPÍTULO III DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Art. 4º Ficam mantidas e reforçadas as demais obrigações previstas na Lei nº 243/2025, incluindo:

I - A obrigatoriedade de abastecimento dos drones e helicópteros dentro da área a ser pulverizada;

II - A necessidade de retirar ou desmontar os equipamentos de pulverização ao sair da área tratada.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Agricultura, que poderão atuar em conjunto ou separadamente.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste decreto e na legislação aplicável sujeitará o infrator à multa prevista no art. 2º da Lei nº 243/2025, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções por danos morais, materiais, de saúde e ambientais nas esferas cível e penal.

Art. 7º Para a dosimetria (cálculo) e fixação do valor da multa, a autoridade fiscalizadora considerará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde humana e para o meio ambiente, observando as seguintes circunstâncias:

I - Circunstâncias Atenuantes:

a) Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

b) Comunicação prévia do dano pelo infrator;

c) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.

II - Circunstâncias Agravantes:

a) Reincidência no cometimento da infração;

b) Obtenção de vantagem pecuniária;

c) Coação de outrem para a execução material da infração;

d) Atingir diretamente áreas de proteção ambiental, nascentes, rios ou áreas de preservação permanente;

e) Atingir diretamente escolas, hospitais, assentamentos ou qualquer núcleo populacional;

f) O número de pessoas, famílias ou comunidades diretamente prejudicadas pela pulverização irregular.

§ 1º A presença de uma ou mais circunstâncias agravantes, em especial as descritas nas alíneas "e" e "f" do inciso II, deverá elevar a aplicação da multa para o seu patamar máximo.

'a7 2º A cada reincidência, o valor da multa anteriormente aplicada será triplicado, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 229/2024.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 06 de agosto de 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

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