Diário oficial

NÚMERO: 454/2026

Volume: 10 - Número: 454 de 26 de Junho de 2026

26/06/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - PORTARIA - PORTARIA: 48/2026
PORTARIA

PORTARIA Nº 048/2026

Institui o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP, no âmbito da Secretaria municipal de Saúde - SMS/MA Governador Newton Bello

O Prefeito Municipal de Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município dispõe

RESOLVE:

Considerando as disposições da Portaria GM nº 529, de 01 de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente;

Considerando as disposições da Portaria GM nº 1.377, de 9 de julho de 2013, e da Portaria GM nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que aprovam os Protocolos de Segurança do Paciente, sobre os seguintes temas: identificação do paciente, higienização das mãos, prevenção de quedas, prevenção de úlcera por pressão, cirurgia segura e segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;

Considerando a Resolução - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde; e,

Considerando a necessidade da implementação de estratégias que promovam a adesão das unidades de saúde da rede estadual às práticas de segurança do paciente e redução da ocorrência de eventos adversos.

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP, instância colegiada, de caráter deliberativo, com a finalidade de promover ações que visem a melhoria da segurança do paciente nas unidades da Rede Municipal de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS/MA.

Art. 2º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP, será composto pelos seguintes membros:

NOME'd3RGÃO/INSTITUIÇÃOCARGOIDMEMBROAna Beatriz da Silva MesquitaSecretaria municipal de saúdeCoordenadora do NMSPCoren

MA:

990180TitularRoberta Lauana Grangeira FerreiraSecretaria municipal de saúdeCoordenadora

GeralCoren

MA: 612.500SuplenteLucas Azevedo SilvaSecretaria municipal de saúdeCoordenador de Vigilância em SaúdeCoren MA: 558787TitularMaria Telma Sousa da SilvaHospital Municipal José RamosMédicaCRM

13728SuplenteDanielle Rocha SouzaUnidade Mista Deputado César BandeiraFarmacêuticaCRF MA ;

4580TitularAislan Patrícia da Silva e SilvaSecretaria municipal de saúdeCoordenadora da Saúde da MulherCoren

MA:

322573SuplenteLília Gomes PereiraHospital Municipal José RamosCoordenadora de EnfermagemCoren

MA:

677445Titular

Art. 3º Compete ao Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP:

IElaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP);

II Elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Melhoria das Práticas de Segurança do Paciente contemplado no Plano Municipal de Segurança do Paciente, nas unidades da Rede Municipal de Saúde;

III Promover e apoiar iniciativas voltadas à qualidade do cuidado e segurança do paciente, por meio de:

a) Implantação da gestão de risco;

b) Implantação e acompanhamento dos núcleos de segurança do paciente;

c) Apoiar a elaboração e implementação de planos de segurança do paciente nos serviços de saúde;

d) Implementação de protocolos de segurança do paciente; e,

e) Monitoramento de indicadores de segurança do paciente.

IV- Analisar, mensalmente, os indicadores de segurança do paciente das unidades de saúde da rede municipal;

V- Promover eventos de capacitação em segurança do paciente para os profissionais das unidades de saúde da rede municipal;

VI- Estimular a implementação de sistemática de monitoramento e investigação de incidentes na assistência à saúde, visando à prevenção de danos e eventos adversos;

VII- promover a cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais, dos pacientes e familiares, na prevenção de incidentes; e,

VIII - fomentar a capilarização da cultura e ações da segurança do paciente em todos os níveis de atenção (primária, especializadas, secundária e terciária).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 26 DE JUNHO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - PORTARIA DE NOMEAÇÃO : 49/2026
PORTARIA
PORTARIA Nº 049/2026

O Prefeito Municipal de Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear e designar o Senhor BRUNO HENRIQUE FERREIRA TORRES, brasileiro, CPF nº 606.209.253-29, para exercer a função de Articulador Municipal junto ao Fundo das Nações Unidas para a Infância.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 26 DE JUNHO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - PORTARIA: 50/2026
PORTARIA
PORTARIA Nº 050/2026

O Prefeito Municipal de Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e no Decreto 221/2026, instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Governador Newton Bello,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear e designar os seguintes membros para comporem o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Governador Newton Bello:

a) Representantes da Educação- Titular: Estevam Paiva Silva, CPF n. 957.202.783-20; Suplente: André Fernandes Gomes, CPF n. 928.016.253-53;

b)Representação do Conselho Titular Titular: Adriana Fernandes Melo dos Santos, CPF n. 054.095.373-35; Suplente: Joseane Nobrega Carneiro, CPF n. 045.547.483-40;

c)Representação da Assistência Social Titular: Patricia Tomais Cunha Santos, CPF n. 061.897.943-35; Suplente: Ivanilde Teles Silva, CPF n. 336.544.843-87;

d)Representação da Saúde Titular: Ana Beatriz da Silva Mesquita, CPF n. 091.553.753-24; Suplente: Aislan Patricia da Silva e Silva, CPF n. 025.227.323-07

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 26 DE JUNHO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO: 223/2026
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 223/2026, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INTEGRANTE DO PLANO PLURIANUAL (PPA) 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA INTERSETORIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal n° 251/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, bem como o compromisso com as metas do Selo UNICEF Edição 2025-2028,

DECRETA:

1.DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. lº. Este Decreto regulamenta a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes do Município de Governador Newton Bello para o período de 2026 a 2029, com o objetivo de assegurar a prioridade absoluta desse público nas políticas públicas municipais.

Art. 2º. A Agenda Transversal fundamenta-se na gestão integrada e intersetorial entre as secretarias e órgãos municipais, visando à garantia dos direitos humanos, à redução das desigualdades e ao pleno desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.

Art. 3º. A execução desta Agenda observará as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nO 8.069/1990) e os critérios técnicos da Edição 2025-2028 do Selo UNICEF.

2. DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º. A Agenda Transversal organiza-se em 5 eixos estratégicos, que orientarão o planejamento e a execução das ações governamentais.

Art. 5º. O Eixo 1 trata da Sobrevivência e Desenvolvimento Saudável, tendo como objetivo garantir o direito à vida, à saúde e à nutrição. As ações prioritárias compreendem o fortalecimento da atenção básica à saúde materna e infantil, a expansão do saneamento básico, o acesso à água potável, a promoção da saúde mental infantojuvenil e o desenvolvimento de campanhas preventivas voltadas à saúde sexual e reprodutiva de adolescentes.

Art. 6º. O Eixo 2 refere-se à Educação de Qualidade e Inclusiva, visando assegurar o acesso, a permanência e o aprendizado com equidade. Devem ser priorizadas a ampliação da Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a implementação de programas de alfabetização na idade certa, a valorização dos profissionais da educação, a inclusão de estudantes com deficiência e o fomento ao uso de tecnologias educacionais e atividades de contraturno escolar.

Art. 7º O Eixo 3 aborda a Proteção Integral e o Fortalecimento de Vínculos, com foco na prevenção e no combate a todas as formas de violência, negligência e exploração. A atuação será voltada ao reforço das estruturas do Conselho Tutelar, do CRAS, do CREAS e do CMDCA, garantindo fluxos intersetoriais de atendimento e o apoio psicossocial a famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 8º. O Eixo 4 foca na Participação Cidadã e no Protagonismo Juvenil, visando estimular a presença de crianças e adolescentes nos espaços de controle social e gestão pública. Inclui o fortalecimento do Núcleo de Cidadania de Adolescentes (NUCA), o incentivo aos gremios estudantis e a participação de adolescentes nos processos de planejamento participativo do município.

Art. 9º. O Eixo 5 destina-se à Inclusão Social, Trabalho e Renda, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil e ampliar as oportunidades de formação profissional. As ações envolverão programas de aprendizagem, parcerias com o setor privado para inserção de jovens no mercado de trabalho e incentivo a projetos de economia solidária e cultura.

3. DA GESTÀO E GOVERNANÇA INTERSETORIAL

Art. 10. A coordenação da Agenda Transversal será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que atuará como órgão deliberativo e fiscalizador.

Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Meio Ambiente prestar o apoio técnico necessário à implementação das ações transversais, garantindo a compatibilidade dos seus cronogramas internos com as metas da Agenda.

Art. 12. Os órgãos municipais deverão designar representantes técnicos para compor comitês de trabalho intersetoriais, sempre que necessário, visando solucionar gargalos operacionais e otimizar a aplicação de recursos públicos.

4.DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13. O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá de forma contínua, com a consolidação anual de indicadores sociais e orçamentários constantes no PPA, na LDO e na LOA.

Art. 14. O Poder Executivo promoverá audiências públicas anuais para a prestação de contas e avaliação dos resultados alcançados, garantindo a transparência e o controle social por parte da comunidade e dos conselhos de direitos.

Art. 15. Os relatórios de monitoramento deverão conter a evolução dos indicadores do Selo UNICEF, permitindo ajustes estratégicos tempestivos para o cumprimento das metas internacionais assumidas pelo Município.

5.DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da Agenda Transversal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada secretaria envolvida, conforme previsto nas leis orçamentárias anuais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 26 de Junho de 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 255/2026
LEI MUNICIPAL

LEI N°255 /2026

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os próximos 3 (três) exercícios, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os últimos 3 (três) exercícios;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício anterior;

d) evolução do patrimônio líquido;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2027, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos.

IV - o princípio da transparência, para além da observância ao postulado constitucional da publicidade, impõe a adoção de todos os instrumentos disponíveis que assegurem à sociedade o pleno e efetivo acesso às informações concernentes ao orçamento público e à sua execução, compreendendo o aprimoramento dos mecanismos de transparência ativa e o estrito cumprimento dos princípios e diretrizes fixados na Política Municipal.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2027 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais:

I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais vulneráveis;

III - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da sociedade em todas as políticas públicas;

IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado do Maranhão, a iniciativa privada e a sociedade civil;

V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

VI - resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

VII - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor;

VIII - promoção do acesso à cultura nas periferias;

IX - busca da valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

X - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo combate a qualquer forma de violência, inclusive facilitando o abrigamento emergencial;

XI - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;

XII - promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia;

XIII - aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais, em especial os da saúde, criança e adolescente, assistência social e educação;

XIV - promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de assistência social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação transformadora da sociedade;

XV - promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento do esporte e lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos talentos para o esporte profissional;

XVI - promoção de políticas públicas e proteção aos direitos da população negra, em conformidade com o Plano de Ação da Década Internacional dos Afrodescendentes da Organização das Nações Unidas.

XVII - priorização das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, mediante a alocação de recursos financeiros no orçamento da unidade gestora responsável pela assistência social, em alinhamento ao Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, assegurada a aplicação de, no mínimo, 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior em ações do SUAS

Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

V - o Portal da Transparência.

§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 3º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução.

Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo por consulta eletrônica e/ou audiências públicas.

§ 1º Cabe à Secretaria de Administração, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 2º A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.

§ 3º Na impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a motivos de força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de saúde pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

Art. 7º Os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, serão publicados na imprensa oficial e no portal do governo municipal.Art. 8º. A consolidação das demandas eleitas pela população no processo participativo será acompanhada de demonstrativo específico que evidencie:

I a compatibilidade das ações propostas com as metas fiscais e os recursos orçamentários disponíveis;

II a identificação das ações que foram incorporadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e sua alocação por programa, ação e dotação orçamentária;

III a justificativa técnica para as demandas consideradas viáveis que não foram incorporadas na proposta orçamentária.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser publicado em anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal.

'a7 2º A Secretaria responsável pela elaboração do orçamento deverá garantir que o demonstrativo contenha linguagem acessível à população e permita a aferição do atendimento das propostas eleitas.

Art. 9º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2027, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de junho de 2026, observado o disposto nesta Lei.

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o Plano Plurianual.

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea e do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das açes e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pblica e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestes orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio pblico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculaçes legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotaçes relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias pblico privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alteraçes, bem como de consrcios pblicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteraçes legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposiçes de alteraçes na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alteraçes na legislação.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condiçes fixados pelo Senado Federal; II - os efeitos de programas de alienação de bens imveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotaçes de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional de investimentos, de serviços pblicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicaçes legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotaçes dos Poderes Executivo e Legislativo:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pblica.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027:

I - projeto de lei;

II - mensagem do prefeito;

III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 19 desta Lei;

IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 20 desta Lei;

V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 21 desta Lei;

VI - anexo de dívida pblica, conforme art. 22 desta Lei;

VII - anexo de orçamento de investimentos das empresas, conforme art. 23 desta Lei;

Art. 19. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:

I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;

II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funçes de governo;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de caráter continuado;

Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, b da Constituição Federal, a proposta de dotaçes orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depsitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pblica, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.

Art. 20. O anexo de previsão de receitas incluirá:

I - referência à legislação vigente;

II - a previsão de receitas para o exercício de 2027 por categoria econômica;

III - a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios, a receita prevista para o exercício de 2026 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2027;

Art. 21. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informaçes relativas ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, incluirá:

I - referências à legislação e às atribuiçes de cada órgão ou entidade;

II - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operaçes especiais;

III - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por funçes e subfunçes, discriminando projetos, atividades e operaçes especiais;

IV - a despesa por órgãos ou entidades e funçes;

V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificaçes institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operaçes especiais, e especificando as dotaçes por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VII - demonstrativo da despesa por funçes, subfunçes e programas conforme o vínculo com os recursos;

VIII - demonstrativo do detalhamento das açes;

Parágrafo único. Para o exercício de 2027, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotaçes presentes no Plano Plurianual de Açes (PPA), a fim de corrigir eventuais distorçes ou contemplar modificaçes de estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.

Art. 22. O anexo de dívida pblica incluirá:

I - demonstrativo da dívida pblica;

II - demonstrativo com informaçes sobre cada uma das operaçes de crédito que constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:

a) operação de crédito contratada, com nmero da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, nmero do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;

b) operação de crédito não contratada, com nmero da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alteraçes na legislação, inclusive na que dispe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas pblicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuiçes, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regies da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposiçes que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pblica fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliaçes, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposiçes contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos pblicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contrataçes estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço pblico por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condiçes de trabalho do servidor pblico.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores pblicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos pblicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contrataçes estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço pblico por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condiçes de trabalho do servidor pblico do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação pela Câmara Municipal.

Art. 29. Na hiptese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pblica, na execução de programas emergenciais de sade pblica ou em situaçes de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 30. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informaçes sobre recursos humanos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 31. Na realização das açes de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituiçes privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigaçes de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 32. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informaçes detalhadas sobre a utilização de recursos pblicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias comprovantes. e convênios, com os respectivos comprovantes.

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizaçes Sociais - OSs, Organizaçes da Sociedade Civil de Interesse Pblico - OSCIPs, Organizaçes da Sociedade Civil OSCs e demais organizaçes assemelhadas.

Art. 33. A Lei Orçamentária de 2027 incluirá dotaçes a título de subvençes sociais e auxílios destinados a entidades pblicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os repasses de recursos de que trata o caput serão efetivados mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º A proposta orçamentária contemplará dotaçes específicas para o atendimento das seguintes despesas assistenciais à população em situação de vulnerabilidade social:

I aquisição de passagens;II enxoval para recém-nascido;III medicamentos;IV cesta básica;V urna funerária;VI material de construção.

'a7 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos pblicos diretamente do orçamento municipal ou mediante subvençes sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou instrumento equivalente, com vistas à execução de açes de interesse pblico, deverão disponibilizar e manter, de forma atualizada e mensal, base de dados com as informaçes relativas ao pagamento de recursos humanos.

§ 4º A publicidade a que estão submetidas as entidades referidas no § 3º refere-se à parcela dos recursos pblicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das obrigaçes legais de prestação de contas.

§ 5º As informaçes referidas nos §§ 3º e 4º deverão ser disponibilizadas nos respectivos sítios eletrônicos oficiais das entidades, no Portal da Transparência do Município ou em plataforma equivalente, preferencialmente no espaço destinado à divulgação de informaçes sobre recursos humanos.

Art. 34. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de açes governamentais que demandem alteraçes orçamentárias, aplicam-se as disposiçes do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000

Art. 35. Até 30 (trinta) dias aps a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 36. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas.

§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal Brasileiro.

Art. 37. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 38. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.

§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaçes orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operaçes especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotaçes referentes ao serviço da dívida pblica;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotaçes dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotaçes de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotaçes das funçes Educação, Assistência Social, Sade e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operaçes de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado Maranhão para cobertura de quaisquer despesas.

§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operaçes de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato prprio dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta ou das Entidades da Administração Indireta.

Art. 39. Fica a Mesa da Câmara Municipal, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2027, autorizada a suplementar, mediante ato prprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 38 desta Lei, as dotaçes dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotaçes orçamentárias no âmbito de cada entidade.

§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementaçes eventualmente realizadas nos termos do caput.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo ficam autorizadas, mediante ato prprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotaçes dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 38 desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica a Câmara Municipal autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaçes orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposiçes contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 42. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

Art. 43. Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal dos exercícios de 2026 a 2029 , serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método acima da linha, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método abaixo da linha, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 256/2026
LEI MUNICIPAL

LEI N°256 /2026

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica no município de Governador Newton Bello

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica de Governador Newton Bello.

Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Para efeitos desta lei, entende-se:

Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.

Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.

Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.

Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.

Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.

Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

Das ações de educação alimentar e nutricional

Art. 3º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 4º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.

Art. 5º As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.

Art. 6º É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta Lei.

Das ações de doação e comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar

Art. 7º A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta lei.

Art. 9º Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:

I frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;

II castanhas, nozes e/ou sementes;

III iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;

IV bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

V sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI pães caseiros;

VII bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VIII produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

IX salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);

X refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

XI outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10º É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.

Art. 11º Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes.

Art. 12º Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar

Art. 13º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 14º Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15º É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

I linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III representação de criança;

IV pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V personagens ou apresentadores infantis;

VI desenho animado ou de animação;

VII bonecos ou similares;

VIII promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;

IX promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Das ações de fiscalização e controle social

Art. 16º Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.

Art. 17º Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 18º Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.

Das disposições finais

Art. 19º O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 20º Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.

Art. 21º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

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