DECRETO Nº 214/2026.
Regulamenta a Lei de acesso à informação no âmbito do Município de Governador Newton Bello/MA. e dá outras providências.
DANIEL LIMA ROSA, Prefeito Municipal de Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA.
Art. 4º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de Governador Newton Bello - MA.
Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcio públicos e sociedades de economia mista, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenha Contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:
I - Ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;
II - Dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;
III - O conteúdo das propostas enviadas pelo sistema licitatório para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados;
IV - O prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas.
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão.
Seção I
Das Informações Pessoais.
Art. 6º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
'a7 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
'a7 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
'a7 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - Ao cumprimento de ordem judicial;
IV - À defesa de direitos humanos;
V - À proteção do interesse público e geral preponderante.
'a7 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 7º A pessoa física ou entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto e deixar de observar os dispositivos nele contidos, estará sujeita às sanções de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Rescisão do vínculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
IV - Suspensão temporária de participar em Licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
'a7 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo Processo, no prazo de 10 (dez) dias.
'a7 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
'a7 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa do interessado, no respectivo Processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 8º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único.
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, observado o disposto no §4º do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA.
Art. 9º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, sempre que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei nº 12.571/2011.
'a7 1º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
'a7 2º Os sítios eletrônicos de que trata o caput do presente artigo deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA.
Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 10 - O Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - Receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III - Encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - Informar sobre a tramitação de documentos.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação.
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
'a7 1º O pedido será apresentado por escrito, no Setor de Informação ao Cidadão, localizado na sede da Prefeitura Municipal, através do endereço eletrônico ou em formulário padrão, a ser elaborado e disponibilizado no setor de protocolo Geral.
'a7 2º É facultada a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 10 deste Decreto.
'a7 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento de identificação válido;
III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo Único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação.
Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
'a7 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou
V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
'a7 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias;
'a7 3º O requerente poderá, a qualquer tempo, tomar conhecimento sobre a tramitação de seu pedido no órgão ou entidade responsável pela informação requerida.
Art. 15. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 16. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento - GR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 18. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES.
Art. 19. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 20. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos, bem como a disponibilização do modelo de requerimento.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se na forma da Lei.
Governador Newton Bello - MA, 15 de abril de 2026
Daniel Lima Rosa
Prefeito Municipal
