Diário oficial

NÚMERO: 316/2026

Volume: 10 - Número: 316 de 31 de Março de 2026

31/03/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 025/2026
PORTARIA

PORTARIA Nº 025-GAB, DE 31 DE MARÇO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 223/2024 e 242/2025,

RESOLVE:

Art.1º - Nomear a senhora Marcela Beatriz Silva Cruz, CPF.: 621.415.453-58, como Secretária Executiva dos Conselhos Municipais de Direitos ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social do município de GOVERNADOR NEWTON BELLO/ MA;

Art.2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada de acordo com as necessidades da administração;

Art.3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário;

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 31 DE MARÇO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 254/2026
LEI

LEI N°254 /2026

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional da Secretaria de Educação do Município de Governador Newton Bello/ Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional de Escolas Públicas do Sistema Municipal de Educação do Município de Governador Newton Bello/MA e tem como objetivos:

I definir princípios e instituir normas sobre os direitos, deveres e responsabilidades dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar o fortalecimento da prática pedagógica em prol da qualidade do ensino;

II estabelecer critérios para o desenvolvimento na carreira dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, com foco na melhoria contínua do processo ensino e aprendizagem.

Art. 2º A carreira dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, insere-se no quadro administrativo da Secretaria de Educação.

CAPITULO II

DOS PROFISSIONAIS, DOS CONCEITOS E DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS DAS CARREIRAS

Art. 3º. Para os fins desta Lei são consideradas as seguintes definições:

I Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser acometidas a um servidor.

II Classe é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional e semelhante quanto ao grau de complexidade das tarefas a eles inerentes;

III Carreira é a organização estruturada de cargos, classes, e referências que permitem a ascensão funcional do servidor;

IV Progressão é a movimentação do trabalhador de uma faixa de remuneração para outra subsequente, dentro de uma mesma classe ou de uma classe para outra de um mesmo cargo;

V Referência é a posição horizontal do servidor na escala de Remuneração.

VI Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo público, com valor fixado em Lei;

VII Remuneração é constituída de vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

VIII- Nível é a posição do cargo no plano, de acordo com a escolaridade e/ou profissionalização, aqui representado pelos algarismos: I, II, III, IV e V.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE FUNÇÕES APOIO TÉCNICO, ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONAL

Art. 4º O Grupo dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional é constituído por servidores que exerce função não docentes em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º - O quadro único dos Funcionários Apoio Educacionais estrutura-se em cinco níveis;

I Auxiliar Técnico nível I Funcionários com formação em nível Fundamental;

II Auxiliar Técnico nível II - Funcionários com formação em nível médio;

III Auxiliar Técnico nível III - Funcionários com formação em nível médio completo e curso técnico ou profuncionário.

IV- Auxiliar Técnico nível IV Funcionários graduado em nível Superior Tecnólogo na respectiva área de atuação ou em área Pedagógica ou afim.

V- Auxiliar Técnico nível V- Funcionário com pós-graduação ou mestrado na área de atuação e/ou pedagógica.

'a71º Os critérios para enquadramento em cada um dos incisos acima estarão correlacionados ao concurso e requisitos de ingresso no cargo.

§2º Em nenhuma hipótese será admitido provimento derivado ou mudança de nível diferente dos requisitos de ingresso e do cargo originário do servidor.

§3º O vencimento-base de cada um dos níveis será definido no Anexo II.

§4º Decreto Regulamentar do Poder Executivo realizará enquadramento do atual pessoal de apoio em cada um dos níveis, bem como poderá definir outras atribuições que se enquadre e sejam necessárias no apoio educacional além daquelas no anexo III, enquadrando de acordo com os níveis do caput.

CAPITULO IV

COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

Art. 6º São Competências dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional da Educação Básica, do Sistema Municipal de Ensino Público do Município de Governador Newton Bello/MA é definida no Anexo IV.

Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela profissionalização dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, fornecendo condições para realização do curso Profuncionário e Tecnólogo, por meios de ações próprias ou convênios com instituições credenciadas para os cursos dos níveis III, IV.

Parágrafo único- A profissionalização de que trata o artigo anterior deve ser regulamentado pela Secretaria de Educação e Secretaria de Administração e será aplicada de acordo com a previsão orçamentária do Município.

CAPITULO V

DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao município assegurar:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a legislação vigente;

II O edital do concurso deverá especificar o quantitativo de vagas destinado a zona urbana e rural.

III - Aperfeiçoamento profissional continuado;

IV Garanta remuneração justa e paga regularmente;

V - Condições adequadas de trabalho;

VI- Valorização e progressão funcional baseada na escolarização, profissionalização, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho.

Art. 9º Para fins desta lei, considera-se:

I Referência é a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A B, C, D, E, F e G.

Art. 10º. O servidor concursado cumprirá estágio probatório pelo período de 3(três) anos de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da unidade escolar e/ou unidade gerencial da Secretaria Municipal de Educação, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.

§ 2º O servidor será submetido à avaliação para o desempenho com vistas a sua permanência, ou não, no cargo efetivo.

§ 3º Cabe à Secretaria Executiva de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório.

§ 4º A avaliação de desempenho será realizada pela comissão paritária com participação da entidade classista, instituída somente para este fim.

Art. 11º Para efeito desta avaliação os itens apreciados são desdobrados nos seguintes fatores:

I Idoneidade Profissional:

a) Postura e ética profissional;

b) Relacionamento profissional;

c) Responsabilidade.

II Disciplina:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Observância de normas procedimentos de serviços.

III Dedicação ao serviço:

a) Aproveitamento do trabalho;

b)Utilização de recursos materiais;

c)Disponibilidade e participação na área de trabalho.

IV Eficiência:

a) Conhecimento do trabalho;

b)Qualidade e rendimento do trabalho.

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO

Art. 12º A lotação de cargo dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional de Escolas Públicas do Sistema Municipal de Educação do Município de Governador Newton Bello/MA é única, centralizada na Secretaria Municipal de Educação.

parágrafo único Os servidores atualmente lotados e vinculados à Secretaria Municipal de Educação têm garantido à vinculação a este órgão.

Art. 13º A designação de atuação em unidade escolar trata-se de ato discricionário da Secretaria Municipal de Educação, devendo sempre ser observado o interesse público.

Art. 14º Não perderá a designação da lotação o trabalhador da educação básica afastado nos termos da Lei para

I - Exercer cargo em comissão ou função gratificada na esfera da educação;

II Gozo de licença remunerada prevista em Lei;

III Quando eleito para a direção da entidade de classe;

IV Por isenção do exercício da função devidamente autorizada por perícia médica seguido do ato da Secretaria Municipal de Educação.

CAPITULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 15º - Jornada de Trabalho tempo em horas semanais em que o trabalhador da Educação Básica fica à disposição do Sistema Municipal de Educação.

§ 1º Os Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, com lotação em escolas ou na Secretaria Municipal de Educação.

§2º - Os Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional que já se encontravam em exercício no momento da promulgação dessa lei, permanecem com a Jornada de Trabalho definida no seu Edital de Concurso e Portaria de Nomeação e Posse.

CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 16º - A remuneração dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional de Escolas Públicas do Sistema Municipal de Educação da rede de Ensino Público do Município de Município de Governador Newton Bello/MA são os constantes na Tabela em anexo.

Art. 17 Sempre que o valor do Salário-Mínimo Nacional atingir ou ultrapassar o vencimento base da referência inicial da carreira, o Chefe do Poder Executivo poderá no prazo de 60 (sessenta) dias encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo para a recomposição das tabelas salariais, desde que sejam observados as regras orçamentárias e o artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 18º O ocupante do cargo de Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional terá direito ao vencimento e às vantagens pecuniárias de acordo com a natureza do cargo.

Art. 19º- A carreira é estruturada em 7 (sete) referências, escalonadas de 'A' a 'G', conforme o Anexo I desta Lei. A progressão horizontal ocorrerá mediante o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada referência, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, ressalvada a transição da Referência 'A' para a 'B', que ocorrerá após a conclusão do estágio probatório de 3 (três) anos, com o percentual de 3% (três por cento).

Parágrafo único - Será concedida a cada ano, o percentual de 1% a título de anuênio a todos os profissionais de apoio à educação pública do Município de Governador Newton Bello/MA.

Art. 20º O Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional de que trata o caput deste artigo será submetido à avaliação de desempenho profissional nas condições estabelecidas em lei a ser realizada pelo órgão em que o funcionário estiver lotado.

CAPITULO X

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 21º Fica instituída Gratificação de média e longa distância aos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional que desempenhem suas funções em localidades de média e longa distância nos seguintes percentuais:

a)5% para média distância; locais com até 15 Km de distância da sede para zona rural ou vice-versa.

b)10% longa distância; locais acima de 15 Km de distância da sede para zona rural e vice-versa.

Parágrafo único: A gratificação será exclusiva de servidores lotados em zona rural e os quilômetros devem ser considerados tomando como ponto de referência a Prefeitura Municipal.

Art. 22 Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação (GIQ), devida aos servidores ocupantes de cargos do pessoal de apoio à Educação, como estímulo à elevação da escolaridade e ao aperfeiçoamento profissional.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I 7% (sete por cento): para o servidor que apresentar certificado de conclusão de Ensino Médio ou Curso Técnico Profissionalizante (para cargos cuja exigência de ingresso seja o Nível Fundamental);

II 10% (dez por cento): para o servidor que apresentar diploma de Graduação (Ensino Superior), desde que o título não seja requisito obrigatório para o provimento do cargo;

III 15% (quinze por cento): para o servidor que possuir título de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV 20% (vinte por cento): para o servidor que possuir título de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado);

V 30% (trinta por cento): para o servidor que possuir título de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado).

'a7 2º Para fins de concessão da gratificação, os diplomas e certificados deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e possuir correlação direta ou indireta com as atribuições do cargo ou com a área de Educação.

§ 3º A percepção do benefício terá início no mês subsequente ao protocolo do requerimento, devidamente instruído com a documentação comprobatória, vedado o pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento.

Art. 23º - Fica assegurado o pagamento de adicional noturno, na forma da lei aos Profissionais de Funções Apoio que exercem a função de vigia escolar.

Art. 24 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base do cargo efetivo.

§ 1º Em se tratando de serviço noturno, cada hora de trabalho será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º- O pagamento da vantagem dependerá de requerimento dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, devendo ser efetuado mediante comprovação dirigido a SEMED.

§ 3º O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao vencimento do Funcionário.

Art. 25 Fica instituído o Adicional de Insalubridade, devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato direto com agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O adicional de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, observados os seguintes percentuais, de acordo com o grau de exposição:

I - 10% (dez por cento): para insalubridade de grau mínimo;

II - 20% (vinte por cento): para insalubridade de grau médio;

III - 40% (quarenta por cento): para insalubridade de grau máximo.

'a7 2º A concessão do adicional e a definição do respectivo grau dependem obrigatoriamente de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com a NR 15 e demais normas vigentes.

§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ou ainda risco de vida prevista no artigo seguinte deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa.

§ 4º O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, verificada mediante nova perícia técnica.

Art. 26° - Terá direito ao risco de vida os Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional que fizer parte do Meio Ambiente e Manutenção de Infraestrutura escolar na função de vigilância (como porteiros e vigias).

§ único o risco de vida será calculado no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário base.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 27º Os ocupantes de cargos de Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional em efetivo exercício, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, conforme escala formulada pelo órgão competente.

Art. 28º- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri eleitoral ou também motivo superior ou a bem do serviço público.

Art. 29º. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional em educação, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

CAPITULO XI

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 30º - Cargo em Comissão de caráter provisório destina-se às funções comissionadas.

§ 1º - Os cargos comissionados de Gestores das Unidades da Rede de Ensino Público do Município de Governador Newton Bello/MA poderão ser preenchidos por Trabalhadores da educação, Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional nível III, IV e V.

§ 2º- Os ocupantes do cargo comissionado de gestor das unidades de ensino deverão ter formação em Gestão ou Administração Escolar.

CAPITULO XII

DA REMOÇÃO

Art. 31º. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão na mesma carreira, de uma localidade para outra.

§1º As hipótese de remoção podem ser:

a)De ofício;

b)Á pedido, condicionado ao interesse público;

c)Por motivo de saúde;

d)Em razão de concurso de remoção.

'a7 2º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

§ 3º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

§ 4º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

Art. 32. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta.

§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:

I a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

IV a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública, conforme os princípios e as diretrizes previstos naLei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.

Art. 33. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

CAPITULO XIII

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art. 34. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.

'a7 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§ 2º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.

§ 3º A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença.

§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido no § 2º.

§ 5º O prazo de que trata o § 3º, nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.

Art. 35. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

I sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 36. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

Art. 37º A Licença para Tratamento de Saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica e duração que for indicada no respectivo laudo, sem prejuízo da remuneração.

Art. 38º As licenças supracitadas não interrompem o tempo de efetivo exercício do funcionário.

SESSÃO VI

DO AFASTAMENTO

Art. 39º Os Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional de Escolas Públicas do Sistema Municipal de Educação poderão se afastar do exercício de suas funções desde que devidamente autorizado, conforme segue:

I Sem prejuízo da remuneração:

a) frequentar cursos de capacitação e qualificação área em sua de atuação;

b) integrar comissões especiais, grupos de trabalhos, estudo e pesquisas de interesse do setor educacional municipal;

c) participar de congresso, simpósios ou eventos similares desde que pertencente a área de atuação profissional;

d) Para o exercício de mandato classista na área da educação.

II Com prejuízo de remuneração:

a)para exercer cargo em comissão de direção extra educacional; b) Quando se tratar de afastamento para interesse particular.

Parágrafo Único: Para o exercício de mandato eletivo, fica estabelecido o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 40º O ato de autorização para os casos de afastamento e transferência, previsto neste capítulo será de competência do Secretário (a) Municipal de Educação.

CAPITULO XV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 41º - Além de outras previstas em lei é proibido ao trabalhador da educação:

I Referir-se de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho, às instituições, às autoridades ou a atos da administração pública;

II Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade;

III A vastar-se sem prévia justificativa de suas atividades, durante o horário de trabalho;

IV Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhes são atribuídos;

V Aproveitar-se da função ou do exercício da função para promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de quaisquer naturezas;

VI Adotar, no exercício de suas atividades, atitude ou promessas consideradas antipedagógicas;

VII Recusar- se dar fé em documento público;

VIII Receber propina ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo Único As sanções decorrentes das proibições de que trata este artigo e as não declaradas em legislação especial, serão aplicadas de acordo com o que dispuserem o regimento interno da unidade de ensino, o disposto do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e na Lei Orgânica do Município de Governador Newton Bello/MA.

CAPITULO XVII

DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 42º Os Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Município de Governador Newton Bello/MA e em efetivo exercício até a data de publicação desta Lei, terão mudança de nomenclaturas, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, enquadrando nos níveis I,II,III,IV e V, conforme disposto no artigo 5º, desta Lei.

§ 1º O enquadramento dar-se-á no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional terá prejuízo financeiro devido ao enquadramento previsto no capítulo deste artigo.

Art. 43. Os servidores em efetivo exercício na data de publicação desta Lei, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Merendeira, serão inicialmente enquadrados na Referência A da Tabela de Transição (Anexo III), com vencimento base de R$ 1.702,00.

Art. 44. A Tabela de Transição de que trata este capítulo possui caráter temporário e visa a recomposição acelerada da remuneração dos atuais servidores públicos.

§ 1º. Para os servidores abrangidos por esta regra, o interstício para a progressão horizontal (mudança de referência) será de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 2º. Ao atingir a última referência da Tabela de Transição, o servidor passará a integrar a Tabela Permanente (Anexo II), submetendo-se, a partir de então, ao interstício de 5 (cinco) anos para novas progressões.

Art. 45 Se do enquadramento realizado em conformidade com esta Lei resultar vencimento base inferior àquele percebido pelo servidor na data de sua publicação, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

§ 1º A VPNI de que trata este artigo possui caráter provisório e será devida exclusivamente para evitar a redução nominal da remuneração, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

§ 2º O valor fixado a título de VPNI será gradualmente absorvido por ocasião de futuras concessões de reajustes lineares, revisões gerais anuais ou progressões funcionais na carreira.

§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) não servirá de base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais, incidindo apenas sobre ela os reajustes previstos na revisão geral anual.

CAPITULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46º - Aplica-se aos ocupantes do Grupo de trabalhador da Educação da Rede Municipal de Ensino, além dos dispositivos constantes na presente lei, o disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e Legislações Complementares.

Art. 47º - O poder Executivo Municipal implantará desconto consignado em folha de pagamento mensal dos pedidos de filiação dos trabalhadores em educação junto a entidade representativa da classe.

§ 1º A implantação dos pedidos de desconto a que alude o caput desse artigo, dar-se-á mediante a apresentação da ficha de sindicalização devidamente preenchida e assinada pelo trabalhador da educação.

Art. 48º - O exercício da função de Secretaria Escolar, será exclusivo de ocupante do cargo de Funcionário de Apoio Educacional Escola com formação mínima de ensino médio.

Art. 49º - As vantagens financeiras decorrentes da aplicação desta Lei entrarão em vigor a partir da publicação da presente Lei.

Art. 50º O Trabalhador da Educação Básica, exceto em período de estágio probatório, acometido de doença ocupacional, no exercício de suas atividades, poderá exercer mediante prévia habilitação, outras atividades correlatas com o cargo, na escola, na administração municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 51º A aplicação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica será de competência do Poder Executivo Municipal, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação.

Art. 52º - Os casos omissos nesta Lei terão amparo legal no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e ou na Lei Orgânica Municipal.

Art. 53º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 54º Os quantitativos do cargo dos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, por níveis, serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após o enquadramento de que trata o art. 42, 43, 44, desta Lei.

Art. 55º O Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional em efetivo exercício até a data de publicação desta Lei, permanecerão exercendo as funções inerentes a seu cargo de origem.

Art. 56º Aplica-se aos Profissionais de Funções Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, subsidiariamente, e no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Newton Bello/MA.

Art. 57º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO Município de Governador Newton Bello/MA, aos 31 dias do mês de março de 2026

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

ANEXO I

REFERÊNCIASTEMPO DE SERVIÇO A1 a 3 AnosB5 a 10 C10 a 15D15 a 20E20 a 25F25 a 30G30 a 35ANEXO II

Vencimento-Base

I Auxiliar Técnico nível I R$ 1.702,00

II Auxiliar Técnico nível II R$ 1.850,00

III Auxiliar Técnico nível III R$ 2.000,00

IV- Auxiliar Técnico nível IV R$ 2.200,00

V- Auxiliar Técnico nível V - R$ 2.500,00

ANEXO III - TABELA DE TRANSIÇÃO PERSONALIZADA

(Exclusiva para servidores admitidos até a publicação desta Lei)

ReferênciaRequisito de TempoTR-AEntrada na LeiTR-B2 anos de exercícioTR-C4 anos de exercícioTR-D6 anos de exercício

Anexo IV

Atribuições

1AUXILIAR ADMINISTRATIVO

'a7 1º - São atribuições do cargo de auxiliar administrativo:

a)Identificar o papel da escola na construção da sociedade contemporânea.

b) Assumir uma concepção da escola inclusiva, a partir do estudo inicial e permanente da história, da vida social pública e privada, da legislação e do financiamento da educação.

c) Identificar as diversas funções educativas presentes na escola.

d) Cooperar na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;

e) Coletar, organizar e analisar dados referentes à secretaria escolar;

f) Redigir relatórios e outros documentos pertinentes à vida escolar;

g) Protocolar e autuar documentos recebidos e expedidos, formular processos e expedientes;

h) Distribuir conferir e registrar a documentação da unidade que serve;

i) Atender ao público interno e externo;

j) Registrar a frequências dos funcionários e preencher fichas de ponto;

k) Executar serviços de informática;

l)Organizar cadastro fichas e arquivos, pertinentes a área administrativa;

m) Efetuar o recebimento de materiais e outros suplementos, primando por sua conferência, armazenamento e conservação;

n) Manter atualizado os registros de estoque;

o) Fazer levantamento de bens patrimoniais;

p) Operar máquina e materiais eletrônicos;

q) Executar outras atividades correlatas;

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

§ 2º - São atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais:

a) Realizar trabalhos de limpeza, varrição e conservação do logrador escolar;

b) Conservação de móveis e utensílios da escola;

c) Cuidar e manter em estado de conservação seu material de trabalho;

d) Executar outras atividades correlatas;

e) Manter bom relacionamento com os alunos e demais funcionários;

MERENDEIRA ESCOLAR

§ 3º- São atribuições da Merendeira Escolar;

a)Zelar pela limpeza e organização da cozinha;

b)Receber do Nutricionista e da direção da escola as instruções necessárias;

c)Receber os alimentos e demais materiais destinados à alimentação escolar;

d)Controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação escolar;

e)Armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo;

f)Preparar as refeições destinadas ao aluno durante o período em que permanecer na escola, de acordo com a receita padronizada, de acordo com o cardápio do dia;

g)Distribuir as refeições, no horário indicado pela direção da escola;

h)Organizar o material sob sua responsabilidade na cozinha e nas dependências da cozinha (despensas caso seja exclusivo para uso da merendeira);

i)Cuidar da manutenção do material e do local sob seus cuidados;

j)Trajar o uniforme fornecido pelo Serviço de Alimentação Escolar ou pela direção da escola.

VIGIA ESCOLAR

§ 3º - São atribuições do vigia escolar:

a) Realizar trabalhos de Guarda, fiscalização e conservação do patrimônio público da educação em suas áreas internas e externas até o limite geográfico externo da mesma (muros ou cercas quando houver)

b) Realizar trabalhos de verificação de portas, janelas, armários e outros logradouros internos da escola, realizar trabalhos de verificação no entorno;

c) Informar as autoridades competentes inclusive policiais sobre quaisquer ações suspeitas nas dependências e no entorno da Unidade de Educação, primando pelo acompanhamento de resposta ao problema;

d) Cuidar e manter em bom estado de conservação seu material de trabalho;

e) Responsabilizar-se pela guarda dos matérias e equipamentos da Unidade de Educação, respondendo pelos seus desvios quando não noticiados de imediato aos seus superiores hierárquicos e autoridades competentes;

f) Manter bom relacionamento com os alunos e demais funcionários.

TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR

§ 4º - São atribuições do técnico em secretaria escolar:

a) Distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos;

b) Receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiado;

c) Organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordem de serviço, ofícios e demais documentos;

d) Efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula transferência e conclusão de curso;

e) Elaborar relatórios e processos de ordem administrativas a serem encaminhados às autoridades competentes;

f) Encaminhar em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados pela direção;

g) Organizar o arquivo escolar ativo e conservar o inativo de forma a permitir, em qualquer época a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;

h) Responsabilizar-se pela guarda e expedição de documentação escolar do aluno.

i) Manter atualizado os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;

j) Organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da escola, referente à sua estrutura e funcionamento;

k) Atender a comunidade escolar na sua área de competência, prestando informações e orientações quanto à organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regimento Escolar;

l) Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;

m) Orientar os professores quanto ao prazo de entrega do livro registro de classe com os resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;

n) Cumprir e fazer cumprir obrigações pertinentes às atividades administrativas da secretaria.

SECRETÁRIO ESCOLAR

§ 5º - São atribuições do cargo de secretário escolar:

a) Conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

b)Cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas que regem o registro escolar do aluno e a vida legal do estabelecimento de ensino;

c)Distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos;

d)Receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;

e)Organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos;

f) Efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de curso;

g)Elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;

h)Encaminhar em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados pela direção;

i)Organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;

j)Responsabilizar-se pela guarda e expedição dos documentação escolares;

k)Organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;

l)Atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a organização e funcionamento deste estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regimento Escolar;

m)Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;

n)Cumprir e fazer cumprir as obrigações administrativas da secretaria;

o)Organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua frequência, em formulário próprio;

p)Comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria do estabelecimento;

q)Organizar registro da vida escolar do aluno;

r)Participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;

s)Fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;

t)Participar da avaliação institucional, conforme orientações;

u)Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;

TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS

§ 6º São atribuições do técnico em multimeios didáticos:

a) Dominar os conceitos básicos e as diversas teorias no campo da comunicação;

b) Produzir mídia de comunicação no âmbito escolar: projeto, feira de ciências;

c) Dominar os aspectos operacionais de bibliotecas escolares, inclusive da captação de títulos didáticos, literários e científicos, relacionados à educação básica;

d) Gerenciar bibliotecas e videotecas de pequeno e médio porte, supervisionado por profissionais habilitados em biblioteconomia;

e) Auxiliar professores nas práticas de laboratório e videotecas;

f) Conhecer as funções e gestão do espaço físico escolar: auditório, sala de vídeo, sala de dança;

g) Dominar a história e a produção cultural do município;

h) Contribuir para promover a integração entre escola e a comunidade;

i) Aplicar os fundamentos da informática, no processo de ensino e aprendizagem utilizando a internet como fonte de pesquisa.

TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

§ 7º - São atribuições do técnico em alimentação escolar:

a) Preparar cardápios escolares de alto valor nutritivo, baixo custo, de preparo rápido e sabor regionalizado e sazonal;

b) Conhecer os fundamentos e as práticas da educação alimentar nas diferentes fases da vida humana, bem como nas situações familiar, pessoal e escolar;

c) Auxiliar no diagnóstico de casos de subnutrição, obesidade e outros estados que exijam reeducação alimentar;

d) Propor opções de receitas e de preparação de alimentos compatíveis com as refeições escolares, a partir da oferta regional e das estações do ano;

e) Escolher e planejar cardápios escolares a partir da elaboração das alternativas criadas pelos nutricionistas, quando houver;

f) Conhecer o mercado local de oferta de alimentos industriais, semielaborados e in-natura;

g) Incentivar o manejo de hortas domiciliares e escolares, como suporte dos insumos da merenda escolar;

h) Aplicar técnicas de educação alimentar direcionadas aos alunos;

i) Propor medidas de organização da cantina e cozinha escolar;

j) Orientar aplicação de técnicas de higiene e segurança do trabalho referente à área de atuação na escola, incluindo a de conservação e armazenamento de alimentos e correto manejo do lixo;

k) Contribuir para a formação de hábitos saudáveis de alimentação e nutrição escolar;

l) Colaborar no cumprimento de dietas alimentares de crianças, jovens e adultos;

m) Dialogar com os profissionais das diversas áreas da educação, visando a prática da interdisciplinaridade na oferta da merenda escolar;

n) Auxiliar a comunidade escolar a adquirir hábitos saudáveis de alimentação;

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR.

§ 8º São atribuições do técnico em meio ambiente e manutenção de infraestrutura escolar:

a) Dispor-se a agir solidariamente com os educadores e educandos na gestão do meio ambiente e do espaço escolar para estruturá-los como agentes educativos;

b) Gerenciar, os serviços de higiene e limpeza da escola;

c) Aplicar medidas de segurança, no contexto do espaço geográfico da Escola;

d) Identificar problemas na estrutura física da escola;

e) Acompanhar os procedimentos de manutenção das redes elétricas, hidráulicas e do esgotamento sanitário da escola;

f) Operar equipamentos elétricos e eletrônicos em uso nas escolas, inclusive os didáticos.

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