Diário oficial

NÚMERO: 235/2026

Volume: 10 - Número: 235 de 8 de Janeiro de 2026

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 249/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

LEI Nº 249, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo orientações para:

I- a elaboração da proposta orçamentária;

II- a estrutura e a organização do orçamento;

III- as alterações na legislação tributária do Município;

IV- as despesas do Município com pessoal e encargos;

V- a execução orçamentária;

VI- as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I- Riscos Fiscais;

II- Metas Fiscais, composto de:

a)demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os próximos 3 (três) exercícios, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de

cálculo;

b)demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública fixados para os últimos 3 (três) exercícios;

c)avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício anterior;

d)evolução do patrimônio líquido;

e)demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2026, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I- o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência

dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

I- o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de instrumentos previstos na legislação;

II- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos.

III- o princípio da transparência, para além da observância ao postulado constitucional da publicidade, impõe a adoção de todos os instrumentos disponíveis que assegurem à sociedade o pleno e efetivo acesso às informações concernentes ao orçamento público e à sua execução, compreendendo o aprimoramento dos mecanismos de transparência ativa e o estrito cumprimento dos princípios e diretrizes fixados na Política Municipal.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput objetivam:

I- reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II- eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III- aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2026 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais:

I- promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

II- promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais vulneráveis;

III- ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da sociedade em todas as políticas públicas;

IV- promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado do Maranhão, a iniciativa privada e a sociedade civil;

V- preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

VI- resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

VII- estruturação estabelecida pelo Plano Diretor;

VIII- promoção do acesso à cultura nas periferias;

IX- busca da valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

X- promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo combate a qualquer forma de violência, inclusive facilitando o abrigamento emergencial;

XI- promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;

XII- promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia;

XIII- aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais, em especial os da saúde, criança e adolescente, assistência social e educação;

XIV- promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de assistência social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação transformadora da sociedade;

XV- promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento do esporte e lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos talentos para o esporte profissional;

XVI- promoção de políticas públicas e proteção aos direitos da população negra, em conformidade com o Plano de Ação da Década Internacional dos Afrodescendentes da Organização das Nações Unidas.

Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II- o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

III- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV- o Relatório de Gestão Fiscal;

V- o Portal da Transparência.

§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I- órgão;

II- função;

III- programa;

IV- projeto, atividade e operação especial;

V- categoria econômica;

VI- fonte de recurso.

§ 3º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução.

Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo por consulta eletrônica e/ou audiências públicas.

§ 1º Cabe à Secretaria de Administração, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 2º A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.

§ 3º Na impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a motivos de força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de saúde pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

Art. 7º Os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, serão publicados na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Art. 8º. A consolidação das demandas eleitas pela população no processo participativo será acompanhada de demonstrativo específico que evidencie:

I a compatibilidade das ações propostas com as metas fiscais e os recursos orçamentários disponíveis;

I a identificação das ações que foram incorporadas ao Projeto de Lei

Orçamentária Anual e sua alocação por programa, ação e dotação orçamentária;

I a justificativa técnica para as demandas consideradas viáveis que não foram incorporadas na proposta orçamentária.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser publicado em anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal.

§ 2º A Secretaria responsável pela elaboração do orçamento deverá garantir que o demonstrativo contenha linguagem acessível à população e permita a aferição do atendimento das propostas eleitas.

Art. 9º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2026, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de junho de 2025, observado o disposto nesta Lei.

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o Plano Plurianual.

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea e do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I- identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II- indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo:

I- despesas com publicidade institucional;

II- publicidade de utilidade pública.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026:

I- projeto de lei;

II- mensagem do prefeito;

III- anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 19 desta Lei;

IV- anexo de previsão de receitas, conforme art. 20 desta Lei;

V- anexo de fixação de despesas, conforme art. 21 desta Lei;

VI- anexo de dívida pública, conforme art. 22 desta Lei;

VII- anexo de orçamento de investimentos das empresas, conforme art. 23 desta

Lei;

Art. 19. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:

I- demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;

II- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

III- demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, b da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.

Art. 20. O anexo de previsão de receitas incluirá:

I- referência à legislação vigente;

II- a previsão de receitas para o exercício de 2026 por categoria econômica;

III- a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios, a receita prevista para o exercício de 2025 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2026;

Art. 21. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações relativas ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, incluirá:

I- referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade;

II- a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

III- o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

IV- a despesa por órgãos ou entidades e funções;

V- a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

VI- a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VII- demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

VIII- demonstrativo do detalhamento das ações;

Parágrafo único. Para o exercício de 2026, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes no Plano Plurianual de Ações (PPA), a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.

Art. 22. O anexo de dívida pública incluirá:

I- demonstrativo da dívida pública;

II- demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:

a)operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2026, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;

b)operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2026, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I- elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II- designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II- criação e extinção de cargos públicos;

III- criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV- provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V- revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II- criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III- criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV- provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V- revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI- instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação pela Câmara Municipal.

Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 30. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 31. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 32. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias comprovantes. e convênios, com os respectivos comprovantes.

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil OSCs e demais organizações assemelhadas.

Art. 33. A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílios destinados a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os repasses de recursos de que trata o caput serão efetivados mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º A proposta orçamentária contemplará dotações específicas para o atendimento das seguintes despesas assistenciais à população em situação de vulnerabilidade social:

I aquisição de passagens; II enxoval para recém-nascido; III medicamentos; IV cesta básica; V

VI material de construção. urna funerária; § 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento municipal ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou instrumento equivalente, com vistas à execução de ações de interesse público, deverão disponibilizar e manter, de forma atualizada e mensal, base de dados com as informações relativas ao pagamento de recursos humanos.

§ 4º A publicidade a que estão submetidas as entidades referidas no § 3º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das obrigações legais de prestação de contas.

§ 5º As informações referidas nos §§ 3º e 4º deverão ser disponibilizadas nos respectivos sítios eletrônicos oficiais das entidades, no Portal da Transparência do Município ou em plataforma equivalente, preferencialmente no espaço destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.

Art. 34. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000

Art. 35. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 36. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I- serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II- serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III- serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas.

§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

Art. 37. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 38. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026.

§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares:

I- abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III- destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV- destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V- destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Transporte;

VI- com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e

Indireta;

VII- abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII- abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX- abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado Maranhão para cobertura de quaisquer despesas.

§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta ou das Entidades da Administração Indireta.

Art. 39. Fica a Mesa da Câmara Municipal, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2026, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 38 desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade.

§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 38 desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica a Câmara Municipal autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 42. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

Art. 43. Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal dos exercícios de 2025 a 2028, serão considerados:

I- Resultado Primário calculado pelo método acima da linha, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II- Resultado Nominal calculado pelo método abaixo da linha, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Governador Newton Bello-MA, 31 de Dezembro de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 250/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 250, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Governador Newton Bello para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Governador Newton Bello para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o quadriênio, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores e metas, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º Os programas e ações constantes deste Plano deverão orientar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, bem como eventuais projetos de lei que as modifiquem.

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas, objetivos, metas, ações e indicadores previstos neste Plano somente poderá ocorrer mediante projeto de lei específico de iniciativa do Poder Executivo, acompanhado da devida justificativa técnica e compatibilizado com a LDO e a LOA.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da execução dos programas e metas previstos neste Plano.

Capítulo II Diretrizes Gerais da Gestão Orçamentária

Art. 5º A execução dos programas do PPA 20262029 observará as seguintes diretrizes:

I Compatibilidade da LDO e da LOA com o Plano Plurianual, observado o disposto no art. 165 da Constituição Federal;II Observância das metas fiscais, limites e condicionantes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);III Integração com o Plano Plurianual Estadual e Federal, sempre que houver programas compartilhados;IV Participação social e transparência, com divulgação periódica de relatórios e incentivo ao controle social;V Adoção de políticas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/Agenda 2030 da ONU);VI Promoção da inovação, da inclusão social, da igualdade de gênero e raça e da sustentabilidade ambiental;VII Eficiência e economicidade na gestão pública, visando equilíbrio fiscal e melhoria dos serviços prestados.

Capítulo III Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes (Selo UNICEF 20252028)

Art. 6º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município, sem prejuízo de outras agendas transversais que poderão ser instituídas por lei para a promoção de direitos de outros grupos sociais.

Art. 7º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 8º O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que tratam os artigos 6º e 7º desta Lei.

Capítulo IV Disposições Finais

Art. 9º Os anexos desta Lei integram o Plano Plurianual e conterão os programas de governo, com seus respectivos objetivos, indicadores e metas, para o período de 20262029.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 01 de Janeiro de 20262

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Governador Newton Bello-MA, 31 de Dezembro de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 251/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 251, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Governador Newton Bello para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Governador Newton Bello em R$ 131.569.000,00 (cento e trinta e um milhões e quinhentos e sessenta e nove mil reais) e fixa a despesa em igual valor para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, §5º da Constituição Federal, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A receita bruta prevista será deduzida no valor de R$ 3.138.369,80, para a formação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão a classificação da receita e da despesa na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000, cabendo ao Poder Executivo, por meio de decreto, detalhar a execução orçamentária, no que couber.

Art. 3º A receita prevista é orçada em R$ 131.569.000,00 (cento e trinta e um milhões e quinhentos e sessenta e nove mil reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e conforme especificações constantes no Anexo desta Lei (Tabela I).

Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista, é fixada em R$ 131.569.000,00 (cento e trinta e um milhões e quinhentos e sessenta e nove mil reais).

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei (Tabela II).

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observadas as disposições do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), até o limite de 5% (cinco por cento) da receita prevista no art. 3º desta Lei, observados os limites e condições estabelecidos no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução do orçamento, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10 Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e especificações constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 11 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão ser registrados em seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito em grupo extraorçamentário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

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Governador Newton Bello-MA, 31 de Dezembro de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

Tabela I - Previsão da Receita

ESPECIFICAÇÕES VALORES (R$)1 RECEITAS CORRENTES123.653.652,281.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria2.700.101,991.2 Contribuições772.128,601.3 Receita Patrimonial328.411,051.6 Receita de Serviços25.956,771.7 Transferências Correntes122.963.351,077 Receita Patrimonial (INTRA)2.072,601.10 Dedução p/ a Formação FUNDEB-3.138.369,802 RECEITAS DE CAPITAL7.915.347,722.1 Operações de Crédito0,002.2 Alienações de Bens0,002.3 Transferências de Capital7.915.347,722.4 Outras Receitas de Capital0,00RECEITA LÍQUIDA TOTAL131.569.000,00

Tabela II - Fixação da despesa - Por categoria econômica

ESPECIFICAÇÕES VALORES (R$)1 DESPESAS CORRENTES89.151.283,002 DESPESAS DE CAPITAL42.257.717,003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA160.000,00TOTAL GERAL131.569.000,00

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