Diário oficial

NÚMERO: 150/2025

Volume: 9 - Número: 150 de 15 de Agosto de 2025

15/08/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 201/2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS E DE LAZER SOB A GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE GOVERNADOR NEWTON BELLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 201/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob a gestão da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Governador Newton Bello e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município DECRETA:

Art. 1º A utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer de Governador Newton Bello, sob a gestão da Secretaria Municipal de Esporte, será realizada de acordo com o disposto neste Decreto.

'a7 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se espaços e instalações esportivas, sem prejuízo de outros de mesma natureza:

I Estádio MangueirãoII Ginásio FantecãoIII Campo CemitérioIV MarajáV Santa LuziaVI RosilândiaVII CasuloVIII LondrinaIX 28 de AgostoX LataXI 16 de AbrilXII Centro do GeraldoXIII Nova RússiaXIV BarracãoXV Água BelaXVI Barro BrancoXVII Dom PedroXVIII AnicetoXIX OtideXX CorrupiãoXXI UniãoXXII Centro do RosaXXIII Sítio NovoXXIV São Raimundo

'a7 2º Para efeito deste Decreto, exemplificativamente, considera-se:I bem: todo e qualquer equipamento, em sua totalidade ou parte;II evento: acontecimento esportivo, social, cultural, artístico, religioso, beneficente ou similar;III eventos esportivos: jogos, campeonatos, torneios, corridas, apresentações e competições afins;IV Termo de Autorização de Uso: instrumento pelo qual a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer formaliza a autorização de uso precário dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer, mediante pagamento ou não, com condições, direitos, deveres e possibilidade de revogação unilateral por interesse público;V diária: período de 24 horas com início às 8h e término às 8h do dia seguinte.

'a73º Os espaços públicos acima citados, sem prejuízo para os demais, não poderão ser utilizados para propaganda política ou eleitoral, seja no espaço do evento ou na divulgação deste.

'a74º A divulgação no evento e na propagando do evento a ser realizado no espaço público que versa nesse Decreto deve se limitar a proposições que versem sobre divulgação da Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, Políticas Públicas e matérias de interesse público sem cunho político-partidário.

Art. 2º Poderão utilizar os bens e espaços públicos esportivos e de lazer pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3º A utilização deve respeitar os princípios da:I democratização e estímulo ao uso;II preservação do patrimônio público;III promoção do esporte e do lazer como instrumentos de desenvolvimento social e qualidade de vida;IV prioridade para eventos esportivos sobre demais eventos;V legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE RESERVA

Art. 4º A solicitação de reserva deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do evento.

'a7 1º O pedido deverá conter:I espaço pretendido e metragem utilizada;II identificação e contato do responsável;III denominação e tipologia do evento;IV estimativa de público e forma de acesso;V período de realização, montagem e desmontagem, com horários;VI estimativa de participantes de fora do município, se houver.

'a7 2º Quando aplicável, o requerente deverá apresentar:I autorizações da Polícia Militar, órgãos de saúde;eII alvará de funcionamento temporário para o evento;III comprovação de regularidade fiscal;VI contratos de serviços de segurança, limpeza e brigadistas, se exigido.

Art. 5º A análise da solicitação será feita exclusivamente pela Secretaria Municipal de Esporte, com base nos princípios da administração pública e nos juízos de oportunidade, conveniência e administrativa.

'a7 1º A decisão deverá ser devidamente motivada, sendo recusado eventos que tenham cunho de promoção política ou partidária.

'a7 2º Em caso de recusa, a parte requerente poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, a ser dirigido ao(a) Prefeito(a) Municipal.

CAPÍTULO III DA COBRANÇA E ISENÇÕES

Art. 6º Será cobrada taxa de utilização somente nos eventos que possuam cobrança de bilheteria.

'a7 1º A taxa corresponderá a 10% (dez por cento) da renda bruta obtida com a bilheteria.

'a7 2º O valor deverá ser recolhido no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a realização do evento, mediante depósito identificado em conta indicada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

'a7 3º Ficam isentos do pagamento:I eventos sem cobrança de ingresso;II eventos promovidos ou apoiados diretamente pela Prefeitura;III atividades de caráter beneficente devidamente comprovadas.

CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA, LIMPEZA E EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do autorizado:I segurança interna e externa durante todo o período de utilização, incluindo montagem e desmontagem;II limpeza completa antes, durante e após o evento;III reparo de danos causados ao patrimônio;IV fornecimento de materiais de higiene e limpeza;V destinação adequada dos resíduos;VI adoção de medidas de prevenção contra poluição sonora, visual e de resíduos.

Art. 8º A limpeza deverá observar:I retirada imediata de lixo e resíduos após o término de cada dia de evento;II utilização de recipientes para resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, devidamente identificados;III higienização completa dos sanitários, com reposição de papel higiênico, sabonete e toalhas de papel;IV remoção de resíduos para local licenciado;V proibição do descarte de resíduos em vias públicas, terrenos baldios ou corpos d'e1gua.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações de limpeza e ambientais sujeitará o autorizado à multa e à suspensão de uso de espaços por até 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS

Art. 9º Servidores designados pela Secretaria Municipal de Esporte acompanharão todo o período de utilização, com livre acesso a todas as áreas.

Art. 10. Serão realizadas vistorias inicial e final, com emissão de relatórios assinados pelas partes.

CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 11. Compete à Autorizatária:I cumprir integralmente este Decreto;II manter representantes durante todo o evento;III reparar imediatamente quaisquer danos;IV devolver o espaço no prazo e condições estabelecidos.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:I entregar o espaço em condições de uso;II prestar suporte e informações;III manter agenda pública de reservas;IV zelar pela conservação permanente.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O descumprimento deste Decreto poderá acarretar:I cancelamento imediato da autorização;II multa;III suspensão de novos usos pelo prazo de até 2 anos;IV cobrança de indenização por danos.

Art. 14. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 14 de agosto de 2025.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 246/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME DA ESCOLA MUNICIPAL JERONIMO PINHEIRO, NO POVOADO ROSILÂNDIA, PARA ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA (ANTÔNIO HENRIQUE).

LEI Nº 246, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a alteração do nome da Escola Municipal Jeronimo Pinheiro, no Povoado Rosilândia, para Escola Municipal Antônio Oliveira da Silva (Antônio Henrique).

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal Jeronimo Pinheiro, no Povoado Rosilândia, para Escola Municipal Antônio Oliveira da Silva, mais conhecido como Antônio Henrique.

Art. 2º - Deverá ser afixada em local de destaque na fachada do prédio da Escola Municipal, a denominação ora recebida e na parte interna placa contendo a biografia do homenageado.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Governador Newton Bello-MA, 14 de agosto de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 247/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA “AUTISMO NA ESCOLA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 247, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA AUTISMO NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Âmbito do município de Governador Newton Bello o Programa Autismo na Escola.

Art. 2º O Programa Autismo na Escola, terá como principais diretrizes.

I.Sensibilização e capacitação dos profissionais da educação, funcionários e comunidade escolar sobre o Transtorno do Aspecto Autista, suas características e formas de acolhimento.

II.Adaptação do ambiente escolar, promovendo acessibilidade física, comunicacional e pedagógica para os estudantes com o TEA.

III.Desenvolvimento de práticas inclusivas, com metodologias que respeitem o ritmo de aprendizado e as especialidades dos estudantes.

IV.Promoção de campanhas de conscientização e eventos no calendário escolar voltados ao tema do autismo e a diversidade.

V.Parceria com famílias e entidades representativas para acompanhamento das necessidades dos estudantes com TEA.

Art.3º Para a execução do Programa Autismo na Escola, o Poder Executivo Municipal poderá:

I.Promover formações periódicas aos profissionais da rede pública de ensino sobre inclusão escolar e direitos das pessoas com TEA.

II.Criar materiais pedagógicos adaptados e acessíveis para os estudantes com TEA.

III.Garantir recursos financeiros e estruturais para a implementação das diretrizes do Programa.

IV.Firmar parcerias com organizações da sociedade e instituições de ensino superior para desenvolver projetos relacionados a inclusão escolar.

Art. 4º A Semana de Conscientização do Autismo será incorporada ao calendário escolar municipal e ocorrerá anualmente na primeira semana de abril, promovendo atividades educativas e culturais sobre a inclusão das pessoas com TEA.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Governador Newton Bello-MA, 14 de agosto de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 248/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A VIABILIZAÇÃO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) PARA FAMÍLIAS DA FAIXA URBANO 1, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO (MA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 248, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a instituição de condições especiais para a viabilização da Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias da Faixa Urbano 1, no âmbito do Município de Governador Newton Bello (MA), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Governador Newton Bello (MA), a política de incentivo à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) destinada às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, conforme definido pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de junho de 2023.

Art. 2º. Para a viabilização da produção de Habitação de Interesse Social (HIS) no Município, ficam asseguradas as seguintes condições especiais, em consonância com o § 13, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.620/2023:

I O aumento do direito de construir sobre o terreno destinado à produção de HIS, mediante a aplicação de Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico, superior ao padrão, conforme regulamentação municipal.

II A isenção da taxa de outorga onerosa do direito de construir, exclusivamente para os empreendimentos destinados à produção de Habitação de Interesse Social voltada para famílias da Faixa Urbano 1.

Art. 3º. Poderá, ainda, o Poder Executivo Municipal adotar, mediante regulamentação, outras medidas de incentivo, entre as previstas no § 13, do art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, tais como:

I A elevação do gabarito (andares máximos permitidos) em terrenos destinados à HIS; II A diminuição da exigência de vagas de estacionamento em empreendimentos habitacionais de interesse social;

III A flexibilização de demais parâmetros urbanísticos, desde que não comprometam a segurança, salubridade e acessibilidade do empreendimento.

Art. 4º. Os empreendimentos beneficiados pelas condições previstas nesta Lei deverão, obrigatoriamente:

I Ser destinados exclusivamente à Habitação de Interesse Social para famílias da Faixa Urbano 1;

II Obedecer às normas técnicas de segurança, habitabilidade e acessibilidade; III Estar em consonância com o Plano Diretor Municipal ou, na ausência deste, com as diretrizes de desenvolvimento urbano local.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos para aplicação dos incentivos previstos.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governador Newton Bello-MA, 14 de agosto de 2025

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

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