REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –CMC- DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA.
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º – O Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei Estadual nº 003/2020, caracteriza-se como órgão composto por representantes do Poder Executivo e por representantes das áreas artístico-culturais, presidido e que tem por finalidade participar na formulação das políticas públicas de cultura para o Município, constituindo-se, para tanto, como órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC.
Parágrafo único – Equivalem-se para fins deste regimento interno as expressões Conselho Municipal de Cultura e CMC.
CAPÍTULO II
Da composição e dos mandatos
Art. 2º – O CMC constitui-se por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,
assim distribuídos:
I – O Secretário Municipal da Cultura, na qualidade de Presidente quando o mandato for do poder público;
II – 04 (quatro) membros titulares escolhidos pelo Poder Municipal, sendo:
a) 01 (um) membro selecionado entre funcionários efetivos ou detentores de cargo
em comissão, em exercício na Secretaria de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III– 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes das áreas artístico-culturais, assim
estabelecidas:
a) artes visuais;
b) dança;
c) música;
d) manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.
§ 1º – Os integrantes do conselho de cultura serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Cultura para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 3º – O CMC elegerá mediante voto aberto, dentre seus pares, um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro visando constituir uma Mesa Diretora que deliberará sobre as pautas culturais pertinentes ao CMC.
'a7 1º – A Mesa Diretora será constituída na primeira sessão plenária de cada ano, sendo cabível apenas uma recondução de seus membros para o mandato seguinte.
Art. 4º – O mandato de membro do CMC será considerado extinto antes do término, nos
casos de:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada, de membro titular, por mais de 02 (duas) sessões plenárias
consecutivas ou por 04 (quatro) sessões plenárias alternadas durante o mandato, quando
não substituído por seu suplente;
IV – Decisão judicial, transitada em julgado, onde reste evidenciada a prática de ato ilícito
praticado;
V – Perda da representatividade originária.
Parágrafo único – A apreciação dos casos previstos nos incisos III, IV e V será de competência do Conselho, que decidirá em sessão seguinte à ciência do fato, mediante maioria absoluta de seus membros, constituindo-se, suas decisões, como precedentes para os demais casos.
Art. 5º – O membro suplente substituirá o membro titular nos casos estabelecidos no artigo
anterior, cabendo ao Presidente do Conselho declarar aberta a vaga do membro titular e proceder à convocação do respectivo suplente.
CAPÍTULO III
Das competências
SEÇÃO I
Da competência do CMC relativa à política cultural
Art. 6º – Compete ao CMC, no tocante à política cultural do Município:
I – Participar da formulação das políticas públicas da Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello-MA na área da cultura;
II – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III – Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;
IV – Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
V – Acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura;
VI– Dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Governador Newton Bello-MA;
VII – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas
à cultura;
VIII – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam
submetidas pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelos membros do CMC;
IX – estabelecer diálogo permanente com os movimentos sociais da cultura, propondo ações
efetivas voltadas ao segmento.
SEÇÃO II
Da competência do CMC relativa à organização interna
Art. 9º – Compete ao CONSEC, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
I – a eleição da Mesa Diretora;
II – a elaboração e aprovação de seu regimento interno, revendo-o sempre que se fizer
necessário;
III – a fixação do calendário anual de atividades;
IV – a discussão e votação das indicações, pareceres, deliberações e resoluções do Conselho;
V – a discussão e decisão sobre quaisquer assuntos em matéria de competência do CMC;
VI – o exercício de outras atribuições correlatas.
SEÇÃO III
Da competência do Presidente
Art. 10º – Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este
regimento interno:
I – presidir os trabalhos do CMC;
II – definir, com a Mesa Diretora, a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia delas, devendo constar obrigatoriamente na pauta das convocações inclusão para “assuntos gerais”;
III – convocar sessões extraordinárias;
IV – delegar tarefas e administrar, em conjunto com os conselheiros, as atividades do
CMC;
V – exercer, no CMC, o direito ao voto de qualidade nas deliberações que exigirem
desempate;
VI – comunicar ao Poder Público e à sociedade as deliberações do CMC;
VII – encaminhar, às unidades administrativas da Secretaria de Cultura, pedido
de providências administrativas de apoio, de modo a assegurar o pleno funcionamento do
CMC, no tocante às áreas de pessoal, material e estrutura física;
VIII – baixar atos sobre procedimentos pertinentes à administração do CMC;
IX – exercer a representação do CMC em qualquer foro ou instância, judicial ou
extrajudicialmente;
X – declarar aberta(s) a(s) vaga(s) do(s) titular(es), quando for o caso, e convocar
imediatamente o(s) respectivo(s) suplente(s);
XI – tornar pública as decisões do CMC.
SEÇÃO IV
Da competência do Vice-Presidente
Art. 11 º– Compete ao Vice Presidente do CMC:
I – ler em plenário as atas do CMC;
II – superintender os trabalhos administrativos do CMC;
III – transmitir aos membros do CMC os avisos de notificações das sessões;
IV – efetuar diligências e encaminhar pedidos de informação dirigidos ao Presidente do
CMC;
V – receber as solicitações de reuniões extraordinárias a partir do interesse de 1/3 (um terço)
dos membros que a subscrevam, adotando os demais procedimentos cabíveis;
VI – receber demais solicitações propostas pelos conselheiros, individualmente ou em grupo,
adotando as providências pertinentes;
VII – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, e aquelas solicitadas pelo
Presidente e substitui-lo em ausência ou vacância do cargo.
SEÇÃO V
Art. 12º – Compete ao Secretário Geral do CMC:
I – lavrar as atas do CMC;
II – registrar as deliberações do CMC;
III – encaminhar aos conselheiros a pauta e a ordem do dia das sessões com antecedência;
IV – organizar, para a deliberação e aprovação do Presidente do Conselho e da Mesa Diretora,
a pauta e ordem do dia das sessões;
V – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, e aquelas solicitadas pelo
Presidente.
SEÇÃO VI
Art. 13º- Compete ao Tesoureiro do CMC:
I- receber e pagar todas as contas do CMC;
II- registrar em livro caixa toda a entrada e saída de dinheiro e suas respectivas fontes caso haja conta específica do CMC ou do Fundo Municipal de Cultura;
III- assinar os cheques ou outros instrumentos financeiros do CMC junto com o Presidente;
IV- fazer o balancete anual para prestação de contas.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento
Art. 14º – As reuniões ordinárias do CMC serão bimestrais, conforme calendário aprovado
na primeira sessão plenária do ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou por solicitação escrita, e devidamente justificada, de 1/3 (um terço) de seus
membros em exercício.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias a serem convocadas a partir da solicitação dos
membros deverão ser protocoladas para o Secretário Geral no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias anteriores à data pretendida de reunião, visando deferimento pelo Presidente do Conselho, e adoção de todos os procedimentos cabíveis.
Art. 15º – As reuniões do CMC serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 16º – As decisões serão proferidas pelo CMC por maioria simples e mediante voto aberto
e serão reduzidas a termo na forma de atos, deliberações e resoluções em razão das matérias,
e serão devidamente assinadas pelos conselheiros e publicadas, obrigatoriamente, no site da Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello-MA e em outro meio de divulgação caso se entenda necessário.
§ 1º – Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura, discussão e
votação da ata da sessão anterior, passando em seguida à ordem do dia.
§ 2º – Uma vez declarado de conhecimento de todos os membros o conteúdo das atas de sessões anteriores a serem aprovadas, e não havendo propostas de inclusão ou alteração, poderá ser agilizado o procedimento por meio de votação direta pela aprovação delas.
Art. 17º– Das sessões do CMC serão lavradas as respectivas atas.
Art. 18º– A função de membro do CMC não será remunerada, sendo considerada relevante
como serviço prestado ao Município.
§ 1º – Os conselheiros do CMC terão o custeio das despesas referentes à hospedagem, alimentação e ao deslocamento, a fim de atender à convocação das reuniões ordinárias ou
extraordinárias, cumprindo os procedimentos legais estabelecidos.
§ 2º – Nos casos em que o conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas
funções no CMC terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público
municipal.
§ 3º – Sendo servidor público ou detentor de função em esfera municipal, serão
lavrados termos específicos com o órgão competente para a dispensa do servidor, visando o
efetivo exercício de sua função de conselheiro estadual face o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 19º – As alterações deste regimento serão efetivadas por meio de resolução do (a) Secretário(a) Municipal da Cultura, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CMC e após a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 20º – Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Conselho, que poderá adotar mediante apreciação por ato próprio os procedimentos que julgar necessários para o cumprimento dos fins precípuos do órgão.
Município de Governador Newton Bello-MA, 05 de agosto de 2025.
Regimento Interno aprovado pelos membros titulares presentes na reunião conforme lista de presença em anexo.