Diário oficial

NÚMERO: 146/2025

Volume: 9 - Número: 146 de 12 de Agosto de 2025

12/08/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - REGIMENTO INTERNO - REGIMENTO INTERNO: 01/2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –CMC- DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CMC- DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA.

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei Estadual nº 003/2020, caracteriza-se como órgão composto por representantes do Poder Executivo e por representantes das áreas artístico-culturais, presidido e que tem por finalidade participar na formulação das políticas públicas de cultura para o Município, constituindo-se, para tanto, como órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura SEMUC.

Parágrafo único Equivalem-se para fins deste regimento interno as expressões Conselho Municipal de Cultura e CMC.

CAPÍTULO II

Da composição e dos mandatos

Art. 2º O CMC constitui-se por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,

assim distribuídos:

I O Secretário Municipal da Cultura, na qualidade de Presidente quando o mandato for do poder público;

II 04 (quatro) membros titulares escolhidos pelo Poder Municipal, sendo:

a) 01 (um) membro selecionado entre funcionários efetivos ou detentores de cargo

em comissão, em exercício na Secretaria de Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes das áreas artístico-culturais, assim

estabelecidas:

a) artes visuais;

b) dança;

c) música;

d) manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.

§ 1º Os integrantes do conselho de cultura serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Cultura para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º O CMC elegerá mediante voto aberto, dentre seus pares, um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro visando constituir uma Mesa Diretora que deliberará sobre as pautas culturais pertinentes ao CMC.

'a7 1º A Mesa Diretora será constituída na primeira sessão plenária de cada ano, sendo cabível apenas uma recondução de seus membros para o mandato seguinte.

Art. 4º O mandato de membro do CMC será considerado extinto antes do término, nos

casos de:

I Morte;

II Renúncia;

III Ausência injustificada, de membro titular, por mais de 02 (duas) sessões plenárias

consecutivas ou por 04 (quatro) sessões plenárias alternadas durante o mandato, quando

não substituído por seu suplente;

IV Decisão judicial, transitada em julgado, onde reste evidenciada a prática de ato ilícito

praticado;

V Perda da representatividade originária.

Parágrafo único A apreciação dos casos previstos nos incisos III, IV e V será de competência do Conselho, que decidirá em sessão seguinte à ciência do fato, mediante maioria absoluta de seus membros, constituindo-se, suas decisões, como precedentes para os demais casos.

Art. 5º O membro suplente substituirá o membro titular nos casos estabelecidos no artigo

anterior, cabendo ao Presidente do Conselho declarar aberta a vaga do membro titular e proceder à convocação do respectivo suplente.

CAPÍTULO III

Das competências

SEÇÃO I

Da competência do CMC relativa à política cultural

Art. 6º Compete ao CMC, no tocante à política cultural do Município:

I Participar da formulação das políticas públicas da Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello-MA na área da cultura;

II Acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;

IV Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

V Acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura;

VI Dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Governador Newton Bello-MA;

VII estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas

à cultura;

VIII emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam

submetidas pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelos membros do CMC;

IX estabelecer diálogo permanente com os movimentos sociais da cultura, propondo ações

efetivas voltadas ao segmento.

SEÇÃO II

Da competência do CMC relativa à organização interna

Art. 9º Compete ao CONSEC, no tocante à sua organização e funcionamento interno:

I a eleição da Mesa Diretora;

II a elaboração e aprovação de seu regimento interno, revendo-o sempre que se fizer

necessário;

III a fixação do calendário anual de atividades;

IV a discussão e votação das indicações, pareceres, deliberações e resoluções do Conselho;

V a discussão e decisão sobre quaisquer assuntos em matéria de competência do CMC;

VI o exercício de outras atribuições correlatas.

SEÇÃO III

Da competência do Presidente

Art. 10º Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este

regimento interno:

I presidir os trabalhos do CMC;

II definir, com a Mesa Diretora, a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia delas, devendo constar obrigatoriamente na pauta das convocações inclusão para assuntos gerais;

III convocar sessões extraordinárias;

IV delegar tarefas e administrar, em conjunto com os conselheiros, as atividades do

CMC;

V exercer, no CMC, o direito ao voto de qualidade nas deliberações que exigirem

desempate;

VI comunicar ao Poder Público e à sociedade as deliberações do CMC;

VII encaminhar, às unidades administrativas da Secretaria de Cultura, pedido

de providências administrativas de apoio, de modo a assegurar o pleno funcionamento do

CMC, no tocante às áreas de pessoal, material e estrutura física;

VIII baixar atos sobre procedimentos pertinentes à administração do CMC;

IX exercer a representação do CMC em qualquer foro ou instância, judicial ou

extrajudicialmente;

X declarar aberta(s) a(s) vaga(s) do(s) titular(es), quando for o caso, e convocar

imediatamente o(s) respectivo(s) suplente(s);

XI tornar pública as decisões do CMC.

SEÇÃO IV

Da competência do Vice-Presidente

Art. 11 º Compete ao Vice Presidente do CMC:

I ler em plenário as atas do CMC;

II superintender os trabalhos administrativos do CMC;

III transmitir aos membros do CMC os avisos de notificações das sessões;

IV efetuar diligências e encaminhar pedidos de informação dirigidos ao Presidente do

CMC;

V receber as solicitações de reuniões extraordinárias a partir do interesse de 1/3 (um terço)

dos membros que a subscrevam, adotando os demais procedimentos cabíveis;

VI receber demais solicitações propostas pelos conselheiros, individualmente ou em grupo,

adotando as providências pertinentes;

VII exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, e aquelas solicitadas pelo

Presidente e substitui-lo em ausência ou vacância do cargo.

SEÇÃO V

Art. 12º Compete ao Secretário Geral do CMC:

I lavrar as atas do CMC;

II registrar as deliberações do CMC;

III encaminhar aos conselheiros a pauta e a ordem do dia das sessões com antecedência;

IV organizar, para a deliberação e aprovação do Presidente do Conselho e da Mesa Diretora,

a pauta e ordem do dia das sessões;

V exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, e aquelas solicitadas pelo

Presidente.

SEÇÃO VI

Art. 13º- Compete ao Tesoureiro do CMC:

I- receber e pagar todas as contas do CMC;

II- registrar em livro caixa toda a entrada e saída de dinheiro e suas respectivas fontes caso haja conta específica do CMC ou do Fundo Municipal de Cultura;

III- assinar os cheques ou outros instrumentos financeiros do CMC junto com o Presidente;

IV- fazer o balancete anual para prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Art. 14º As reuniões ordinárias do CMC serão bimestrais, conforme calendário aprovado

na primeira sessão plenária do ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu

Presidente ou por solicitação escrita, e devidamente justificada, de 1/3 (um terço) de seus

membros em exercício.

Parágrafo único As reuniões extraordinárias a serem convocadas a partir da solicitação dos

membros deverão ser protocoladas para o Secretário Geral no prazo mínimo de 15 (quinze)

dias anteriores à data pretendida de reunião, visando deferimento pelo Presidente do Conselho, e adoção de todos os procedimentos cabíveis.

Art. 15º As reuniões do CMC serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de

seus membros.

Art. 16º As decisões serão proferidas pelo CMC por maioria simples e mediante voto aberto

e serão reduzidas a termo na forma de atos, deliberações e resoluções em razão das matérias,

e serão devidamente assinadas pelos conselheiros e publicadas, obrigatoriamente, no site da Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello-MA e em outro meio de divulgação caso se entenda necessário.

§ 1º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura, discussão e

votação da ata da sessão anterior, passando em seguida à ordem do dia.

§ 2º Uma vez declarado de conhecimento de todos os membros o conteúdo das atas de sessões anteriores a serem aprovadas, e não havendo propostas de inclusão ou alteração, poderá ser agilizado o procedimento por meio de votação direta pela aprovação delas.

Art. 17º Das sessões do CMC serão lavradas as respectivas atas.

Art. 18º A função de membro do CMC não será remunerada, sendo considerada relevante

como serviço prestado ao Município.

§ 1º Os conselheiros do CMC terão o custeio das despesas referentes à hospedagem, alimentação e ao deslocamento, a fim de atender à convocação das reuniões ordinárias ou

extraordinárias, cumprindo os procedimentos legais estabelecidos.

§ 2º Nos casos em que o conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas

funções no CMC terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público

municipal.

§ 3º Sendo servidor público ou detentor de função em esfera municipal, serão

lavrados termos específicos com o órgão competente para a dispensa do servidor, visando o

efetivo exercício de sua função de conselheiro estadual face o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 19º As alterações deste regimento serão efetivadas por meio de resolução do (a) Secretário(a) Municipal da Cultura, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CMC e após a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 20º Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Conselho, que poderá adotar mediante apreciação por ato próprio os procedimentos que julgar necessários para o cumprimento dos fins precípuos do órgão.

Município de Governador Newton Bello-MA, 05 de agosto de 2025.

Regimento Interno aprovado pelos membros titulares presentes na reunião conforme lista de presença em anexo.

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