Equipe do Programa Criança Feliz Promove Confraternização.

 
A equipe do Programa Criança Feliz com  apoio da Prefeitura de Gov.Newton Bello e SEMAS, promoveu na manhã desta terça-feira(10), no auditório do Cras, um confraternização especial com a participação dos beneficiários.
 
Durante a programação houve à apresentação do relatório 2019 das ações do Programa Criança Feliz, apresentações de mensagens de natal e ainda distribuição de presentes.
 
Presenças
 
Estiveram presentes na oportunidade toda equipe do Programa Criança Feliz, CRAS e SEMAS, a supervisora do Criança Feliz, Joisane Elisa,Secretários Municipais(Aldenice Pereira-Assistência Social, Josélia Sena-Educação), beneficiários do Programa, entre outros.
 
Destaques
 
As Secretárias Aldenice Pereira e Josélia Sena destacaram sobre a parceria e desenvolvimento do Programa Criança Feliz no Município e a coordenadora do CRAS, Selma Carvalho, enfatizou sobre a importância do Programa e o direito das famílias.
 
Na confraternização houve dois momentos especiais, um aonde a beneficiária, a senhora Francisca conhecida como Preta agradeceu ao Programa e a Secretária Aldenice pela ajuda do Aluguel da Casa e outro momento foi os parabéns do aniversário da Secretária Aldenice.
 
O que é o Programa Criança Feliz?
 
O Programa Criança Feliz é uma ação do Governo Federal, instituído por meio do decreto nº 8.869/2016, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos.
 
 
Qual o público prioritário para atendimento pelo Programa?
 
São públicos prioritários do Programa Criança Feliz: gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; II – crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e III – crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
 
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